Processo 3111099-05.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3111099-05.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: IGOR MOTA VERAS DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta por IGOR MOTA VERAS DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, na qual a parte autora pretende a condenação do ente público ao pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa-residência, desde o início do programa de residência médica, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até o término do curso, com os consectários legais. A parte autora sustenta, em síntese, que é médico residente regularmente matriculado no programa de residência médica em Medicina de Família e Comunidade da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza, em parceria com a Escola de Saúde Pública de Fortaleza - ESPFOR, e que jamais recebeu moradia in natura ou auxílio correspondente, razão pela qual faria jus à conversão do benefício em pecúnia. Regularmente citado, o Município de Fortaleza apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, a inexistência de direito ao pagamento pretendido, por ausência de regulamentação infralegal, inexistência de demonstração de despesa efetiva com moradia, bem como porque o autor já possui domicílio no próprio Município de Fortaleza. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as alegações defensivas e reiterando os fundamentos da inicial. O Ministério Público apresentou manifestação opinando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município e pelo redirecionamento da demanda à Justiça Federal, sob o argumento de que a bolsa do residente é paga pelo Ministério da Saúde. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência do Juízo, da legitimidade das partes e das preliminares arguidas, especialmente porque tais matérias influenciam diretamente a regularidade do processamento da demanda e a possibilidade de exame do pedido formulado. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente ação foi proposta em face do Município de Fortaleza, pessoa jurídica de direito público interno, sendo a pretensão deduzida de natureza patrimonial e compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Não há, na hipótese, elemento processual apto a afastar a competência deste Juizado. O simples fato de a bolsa-residência possuir origem financeira vinculada ao Ministério da Saúde não altera, por si só, a competência do Juízo, sobretudo porque o objeto da demanda não consiste em cobrança direta de verba federal, mas em pretensão de reconhecimento de suposto direito ao auxílio-moradia no âmbito de programa de residência médica executado em Fortaleza. Assim, rejeito a preliminar de incompetência, mantendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente demanda. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES Também não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, tampouco a tese ministerial de…
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