Processo 3111145-91.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3111145-91.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3111145-91.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Voluntária] REQUERENTE: ANTONIA MOREIRA BARBOSA REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIA MOREIRA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM) e da AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA (URBFOR), também qualificados. A parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de gari, ingressou no serviço público em 01/03/1988, inicialmente sob o regime celetista, vinculada à então Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (EMLURB). Com a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, que promoveu a transformação da EMLURB em autarquia (URBFOR), foi facultada aos empregados públicos a migração para o regime estatutário, opção exercida pela requerente em março de 2016, mediante termo formal de adesão. Em 17/05/2022, a autora protocolou o Processo Administrativo nº P161241/2022, requerendo a concessão de aposentadoria voluntária. Desde então, afastou-se do exercício de suas funções, percebendo remuneração integral - que, em novembro de 2025, correspondia ao valor aproximado de R$ 2.156,56 - enquanto aguardava a conclusão do procedimento administrativo. Após mais de três anos de tramitação, o IPM indicou que os proventos da autora seriam calculados com base na média aritmética das contribuições, resultando em valor estimado de R$ 1.473,55. Tal entendimento foi fundamentado no Parecer Consultivo nº 2206/2023-CONGER-PGM, segundo o qual não seriam aplicáveis as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 aos servidores que migraram para o regime estatutário com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 214/2015. Inconformada, a autora sustenta que preenche todos os requisitos para aposentadoria com proventos integrais e paridade, com base nas referidas regras de transição, bem como na modulação de efeitos firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1254 (RE nº 1.426.306). Requer, assim, a concessão do benefício nos moldes da integralidade e paridade, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo. Os réus apresentaram contestação (IDs 196089577 e 196093055). O IPM defendeu, em síntese, a inaplicabilidade das regras de transição aos servidores oriundos do regime celetista. A URBFOR, por sua vez, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aderiu à tese sustentada pelo IPM. A parte autora apresentou réplica (ID 197222199), rebatendo integralmente os argumentos defensivos. O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela procedência da ação (ID 199542903). É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO  Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame das questões preliminares, notadamente a competência deste Juizado e a legitimidade das partes, conforme suscitado pelas rés. 01. DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL…

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