Processo 3111238-54.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3111238-54.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3111238-54.2025.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Conversão em Pecúnia] Requerente:   AUTOR: WASHINGTON REGIS BATISTA EVANGELISTA Requerido:      REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA   Vistos em sentença. WASHINGTON REGIS BATISTA EVANGELISTA propôs a presente ação de cobrança de férias não gozadas em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas e não aproveitadas para qualquer finalidade funcional durante sua vida profissional como policial militar estadual.  Narra a parte autora que integrou os quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará e que, após sua transferência para a reserva remunerada, tornou-se impossível a fruição de férias regularmente adquiridas ao longo da vida funcional. Sustenta que deixou de usufruir tais períodos por necessidade do serviço público e por interesse da própria Administração, circunstâncias alheias à sua vontade. Afirma que seus assentamentos funcionais demonstrariam a existência de períodos de férias sem registro de gozo, apontando especificamente os anos de 1987, 1988, 1990, 1991, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1999, os quais correspondem a nove meses de férias não usufruídas. Aduz que foi transferido para a reserva remunerada por ato publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de maio de 2024, estimando o valor da indenização em R$ 116.350,47.  Alega que a impossibilidade superveniente de gozo das férias, em razão da inatividade, autoriza a respectiva conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sustenta, ainda, que a pretensão possui natureza indenizatória, razão pela qual não haveria incidência de imposto de renda sobre os valores postulados.  Ao final, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 116.350,47 a título de férias não gozadas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios; o afastamento da incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, por entender possuir a verba natureza indenizatória.  A petição inicial de ID 186678221 veio instruída com os documentos de IDs 186678222/186679881. Por meio do despacho de ID 187074261, foi deferida a gratuidade judiciária, recebida a inicial e determinada citação do demandado. Regularmente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação de ID 195141847, sustentando, em síntese, a inexistência de direito à conversão automática de férias em pecúnia sem demonstração efetiva de impossibilidade de fruição imputável à Administração Pública. Aduziu que o autor não comprovou, de forma individualizada, que os períodos indicados não foram gozados ou utilizados para fins de averbação funcional ou passagem à inatividade. Alegou, ainda, ausência de previsão legal específica autorizadora da conversão pretendida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com o documento de ID 195141850. A parte autora apresentou réplica de ID 195152596, rebatendo integralmente os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial.  Despacho de ID 195245288 determinando a intimação das partes para manifestação de interesse na produção de novas provas. Decisão de ID 202686744, anunciando o julgamento antecipado da lide e determinando a concessão de vista dos autos ao Parquet. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do…

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