Processo 3111240-24.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3111240-24.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CAMILA REIS FERREIRA APELADO: BANCO HONDA S/A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PÓS MP 2.170-36/2001 EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS VÁLIDOS. MORA CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença proferida em Ação Revisional de Contrato visando afastar capitalização de juros e rever juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização de juros no contrato firmado; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à média de mercado do BACEN; (iii) se há inovação recursal quanto às alegações suscitadas pela apelante somente em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Pretende a recorrente, em sede recursal, que seja revista matéria que não foi submetida ao juízo de primeiro grau, qual seja, a alegativa de exigência ilegal de tarifas e serviços, a ausência de notificação válida e a existência de fatos extraordinários supervenientes. Nessa esteira, verifica-se que as matérias ora debatidas não foram objeto da petição inicial nem apreciadas na sentença, restando, pois, precluso o direito da apelante a tal arguição, haja vista se configurar em verdadeira inovação recursal, instituto não admitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, o recurso será conhecido em parte. 3.2 Quanto à capitalização de juros: é lícita após 31/03/2000 se expressamente pactuada. A taxa anual superior ao duodécuplo da mensal evidencia a pactuação (Súmulas 539 e 541/STJ; REsp 973.827/RS). 3.3 Juros remuneratórios: não se aplica a Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); a limitação de 12% a.a. é inaplicável e a revisão só se dá em hipóteses excepcionais de abuso. No caso concreto, as taxas contratadas (2,84% a.m.; 34,03% a.a.) não ultrapassam três vezes a média do BACEN (2,41% a.m.; 28,96% a.a. à época - fevereiro de 2023). 3.4 Mora: não comprovados encargos abusivos no período de normalidade, não há descaracterização; a mera propositura da ação não afasta a mora (Súmula 380/STJ). 3.5 Repetição de indébito: ausente cobrança indevida, inexiste devolução a ser determinada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido em parte e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ana Camila Reis Ferreira insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, movida em desfavor de Banco Pan S/A. Irresignada, interpôs a parte autora o presente apelo, insurgindo-se contra a sentença, arguindo, em suma, a ocorrência de juros abusivos, superiores à média de…
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