Processo 3111635-16.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3111635-16.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: WAGNER DE SOUSA FREITAS, RAQUEL SALES DUARTE FREITAS REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por WAGNER DE SOUSA FREITAS e RAQUEL SALES DUARTE FREITAS contra MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA. Narram os autores, em síntese, que: a) celebraram com a requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, referente à unidade B3, T04 do empreendimento Condomínio Bella Vitta, situado na Rua Coletora Projetada n. 111, Bairro Paupina - Fortaleza/CE; b) a incorporação está registrada no R. 03 da matrícula n. 106.496 do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, e o imóvel foi adquirido pelo preço total de R$ 214.000,00 (duzentos e quatorze mil); c) do preço total, financiaram o valor de R$ 167.199,76 (cento e sessenta e sete mil cento e noventa e nove reais e setenta e seis centavos) com a Caixa Econômica Federal, e em função do contrato, devem pagar taxa de evolução de obra, que deveria perdurar até a entrega do imóvel; d) o prazo para conclusão/entrega do empreendimento, qual seja 31/12/2024, não foi obedecido pela requerida, utilizando-se a construtora do prazo de carência, prorrogando-o para 31/06/2025, mas até a data da inicial não houve a entrega do empreendimento; e) em função do atraso na entrega do imóvel por parte da requerida, foram compelidos à continuidade do pagamento de taxa de evolução de obra em período posterior a junho/2025, quando o imóvel deveria ter sido entregue; f) além do atraso na entrega do imóvel, a construtora fez uso de material de qualidade inferior à prometida e alterou o projeto original sem anuência ou comunicação nos pontos de localização da portaria, transferindo-a para Rua Barão de Aquiraz, e ausência de acabamento de fachadas, muros e calçadas. Ao final requereram, liminarmente, a transferência da cobrança do encargo taxa de evolução de obra para a requerida. No mérito requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, pagamento de multa contratual equivalente a 2% (dois por cento) mais juros moratório de 1% (um por cento) ao mês sobre a parcela inadimplida no valor total de R$ 17.120,00 (dezessete mil cento e vinte reais), indenização equivalente a 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora por mês de atraso, devolução em dobro dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual de entrega, totalizando R$ 12.661,16 (doze mil seiscentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações, promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, demonstrativo de evolução, cópia de decisões judiciais. A decisão de pág. 25 (ID 186834111) deferiu a tutela de urgência para determinar à promovida que realize o pagamento mensal à parte autora referente ao valor pago a título de taxa de evolução de obra. Na contestação de ID 200567624…
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