Processo 3111650-82.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3111650-82.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: ANTONIA MARIA DA COSTA FARIAS Requerido: ESTADO DO CEARA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ANTÔNIA MARIA DA COSTA FARIAS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a realização do pagamento dos valores que lhe são devidos a título de precatórios do FUNDEF em conta bancária diversa daquela originalmente exigida pela Administração. Sustenta a autora que formulou requerimento administrativo para recebimento dos valores, apresentando a documentação exigida e indicando dados bancários para crédito. Afirma, contudo, que encontrou impedimento para abertura/manutenção da conta vinculada à instituição financeira conveniada, razão pela qual requereu administrativamente o pagamento em conta diversa, sem obtenção de solução efetiva. Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistência de provocação administrativa válida, além de defender a improcedência do pedido. Houve réplica, na qual a autora impugnou a preliminar e reiterou a existência de requerimento administrativo, bem como a impossibilidade prática de recebimento dos valores na forma exigida pela Administração. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por inexistir interesse público apto a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso concreto, verifica-se que a autora buscou administrativamente a solução da controvérsia, apresentando requerimento e documentação pertinente para recebimento dos valores, inclusive indicando conta bancária alternativa diante da impossibilidade de utilização da instituição financeira inicialmente exigida. Ainda que assim não fosse, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona, como regra, o exercício do direito de ação ao exaurimento da via administrativa. Verifica-se, ademais, que há resistência administrativa suficiente a justificar a atuação jurisdicional, uma vez que o pagamento permaneceu inviabilizado em razão da exigência de utilização de instituição bancária específica, circunstância que a autora demonstrou não conseguir atender por motivos alheios à sua vontade. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de o Estado efetuar o pagamento dos valores devidos à autora em conta bancária por ela indicada. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora formulou requerimento administrativo relativo ao recebimento da parcela dos precatórios do FUNDEF e apresentou dados bancários para crédito dos valores. Não se mostra razoável que a…
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