Processo 3111674-13.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3111674-13.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Averbação / Contagem de Tempo Especial] REQUERENTE: MARCO ANTONIO ARAUJO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por MARCO ANTONIO ARAUJO COSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, por meio da qual pretende o reconhecimento de período laborado sob condições especiais, com a consequente expedição de certidão de tempo de serviço e de insalubridade, averbação do respectivo período e reconhecimento do direito à futura aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Narra o autor ser servidor público municipal ocupante do cargo de médico, sustentando que exerceu suas atividades profissionais exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, circunstância que, segundo afirma, lhe assegura o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço. Alega que sua pretensão encontra amparo na Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e nas normas do Regime Geral de Previdência Social aplicáveis subsidiariamente aos servidores públicos até a edição de legislação específica. Para instruir a demanda, anexou documentos pessoais, extratos financeiros e procuração. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O MUNICÍPIO DE FORTALEZA suscitou preliminares de ausência de condições da ação, sob os argumentos de ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir, além de alegar inépcia da petição inicial, defeito de representação processual e impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, sustentou a inexistência de prova apta a demonstrar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos, defendendo que o reconhecimento de atividade especial não pode decorrer exclusivamente do cargo exercido ou da percepção de adicional de insalubridade. Aduziu, ainda, a incidência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e da legislação municipal superveniente sobre a matéria. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, por sua vez, também contestou o pedido, argumentando a ausência de comprovação técnica idônea da alegada atividade especial, defendendo a necessidade de apresentação de laudo técnico, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou documento equivalente. Sustentou, ainda, a inexistência de fonte de custeio específica e a impossibilidade de concessão de aposentadoria com integralidade e paridade nos moldes pretendidos pelo autor. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos apresentados pelas partes rés, pugnando pelo afastamento das preliminares suscitadas e pela total procedência dos pedidos formulados na inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, destacando a inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo indeferido, bem como a ausência de demonstração acerca da data de ingresso do autor no serviço público. É o breve relatório. Passo a decidir. I -…
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