Processo 3111684-57.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3111684-57.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ASTROGILDO DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ASTROGILDO DE SOUZA OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO, na qual pleiteia, em síntese, a restituição de valores que afirma terem sido indevidamente debitados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão de sua idade. Aduz a parte autora que é aposentado, percebendo renda mensal limitada, e que, em 14/08/2025, foram realizados dois empréstimos pessoais em sua conta corrente, sem sua autorização, nos valores de R$ 45.260,00 e R$ 5.420,00, totalizando R$ 50.680,00, circunstância que reputa absolutamente irregular, uma vez que não solicitou tais operações financeiras. Sustenta que, no dia seguinte, recebeu ligação telefônica de indivíduo que se apresentou como gerente da instituição ré, identificado como "Markson", o qual lhe informou acerca de supostos depósitos indevidos oriundos de empréstimos e o orientou a proceder à devolução imediata dos valores mediante transferências bancárias. Relata que, acreditando na veracidade das informações, acessou sua conta, constatou a existência dos valores e, seguindo as instruções do suposto gerente, realizou diversas transferências bancárias para contas indicadas por este, totalizando R$ 55.000,00, posteriormente constatando tratar-se de golpe perpetrado por terceiros. Afirma que os valores foram transferidos para contas de pessoas estranhas, indicadas pelo fraudador, caracterizando evidente estelionato. Narra que, ao procurar a agência bancária em 18/08/2025, foi informado pelo verdadeiro gerente que desconhecia os fatos, sendo orientado a registrar boletim de ocorrência, o que foi efetivamente realizado. Aduz que, mesmo após comunicação formal à instituição financeira, esta não solucionou o problema e passou a efetuar cobranças mensais em sua conta, relativas a empréstimos que afirma não ter contratado, no valor de R$ 1.028,72. Acrescenta que, posteriormente, foi surpreendido com a emissão de cédula de crédito bancário no valor de R$ 100.200,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.670,00, quantia que sustenta jamais ter sido disponibilizada em sua conta, reputando a cobrança como indevida e abusiva. Defende a existência de falha na prestação do serviço bancário, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a aplicabilidade do microssistema consumerista, requerendo a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 101.360,00, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão dos transtornos, angústia e abalo psicológico sofridos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em síntese, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as…
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