Processo 3111696-71.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3111696-71.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente: JOAO PEREIRA DA SILVA e outros (4) Requerido: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros (2) Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA em face de SUDACRED Sociedade de Crédito Direto S/A, SUDASEG Seguradora de Danos e Pessoas S/A e SUDACLUBE de Serviços. Narra a parte autora que é aposentada do INSS, percebendo benefício previdenciário depositado em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, ocasião em que constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 46,95, atribuídos às requeridas, sem que tivesse contratado qualquer seguro, serviço ou autorizado os respectivos débitos. Sustenta tratar-se de cobrança indevida, afirmando jamais ter aderido aos produtos ofertados pelas rés. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, além dos demais consectários legais. Decisão de ID 186860779 concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação das requeridas. Regularmente citada, a SUDACLUBE apresentou contestação em ID 189052745 de Serviços apresentou contestação sustentando a existência de contratação válida, realizada por atendimento telefônico (call center), afirmando possuir gravação do consentimento do autor e defendendo a licitude dos descontos efetuados. Aduziu inexistirem pressupostos para repetição em dobro ou indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A SUDASEG Seguradora de Danos e Pessoas S/A, em contestação de ID 190956104, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável pelos descontos impugnados, afirmando que eventual cobrança teria sido realizada por empresa diversa, requerendo, inclusive, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para identificação da empresa responsável. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda. A SUDACRED Sociedade de Crédito Direto S/A apresentou contestação em ID 190956113, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da ADPF nº 1236, a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova. No mérito, sustentou a regularidade da contratação por meio eletrônico, defendendo a licitude dos descontos realizados, impugnando os pedidos iniciais e, subsidiariamente, apresentou proposta de acordo. Regularmente intimada em ID 190964476 para apresentar réplica, a parte autora não apresentou manifestação. Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, ambas as partes restaram silentes. Em petição de ID 196234368 foi informado o falecimento da parte autora, ocorrido em 14/02/2026, sendo requerida a habilitação processual de seus sucessores, quais sejam, Cristiane Alves da Silva Sales, Priscila Alves da Silva Pereira, Silvia Helena Alves da Silva e M. L. P. D. S., representada por sua genitora, Raquel Pereira, para…
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