Processo 3111718-32.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3111718-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: MARIA LUCIANA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, para melhor compreensão do julgado tratar-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ajuizada por MARIA LUCIANA DE OLIVEIRA SANTO em face do ESTADO DO CEARÁ, pleiteando o pagamento da diferença salarial entre a remuneração que recebera e a que deveria ter sido paga se tivesse acontecido a progressão no período correto (valores retroativos). Afirma: " a parte autora progrediu dentro da carreira subitamente, mas deixou de perceber, mês a mês, o aumento gradual do salário-base (e suas devidas repercussões em gratificações, adicionais, férias, etc.), de acordo com o que previa a legislação. Conforme os contracheques em anexo, é possível constatar que o vencimento base da parte autora em março de 2020, antes da publicação das referidas portarias, era de R$ 808,86 (oitocentos e oito reais e oitenta e seis centavos). Em abril de 2021, após a publicação dos atos, o vencimento base passou para R$ 994,80 (novecentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos) e, consequentemente, os valores de suas gratificações e outras verbas também aumentaram, pois são calculadas com base no seu provento." Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 189570722), alegando a prescrição. No mérito, postula a total improcedência da presente ação, tendo em vista a estrita obediência pelo Estado do Ceará aos princípios constitucionais e aos mandamentos legais relacionados ao caso. Nas palavras do contestante: " a Lei nº 17.181/2020 prevê que a ascensão funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde - ATS - e do Grupo Ocupacional Serviços Especializados de Saúde - SES, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente ao interstício de 2011 a 2018, será, excepcional e exclusivamente, levada a efeito pelo critério de antiguidade, nos períodos em que, observado referido interstício, tenham os servidores deixado de ser avaliados no respectivo desempenho, restando prejudicada a sua realização extemporânea. Já os efeitos financeiros e as ascensões funcionais observarão o disposto no parágrafo único do art. 5º da referida lei. Portanto, pelo texto da lei, já se vê que carece de amparo legal a pretensão autoral em requerer a ascensão retroativa com base em disposições diversas daquelas instituídas pela nova Lei nº 17.181/2020. Outrossim, a Lei 17.181/2020 em momento algum reconhece que os servidores cumpriram os requisitos da lei 11.965/1992, para efeitos de promoção. O que efetivamente se tem é uma promoção excepcional, diversa da lei 11.965/1992." Réplica, ID 191135957, refutando os argumentos de defesa e reiterando os termos da inicial. Parecer Ministerial, ID 192899329, pela prescindibilidade da intervenção do Ministério Público no presente feito. Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prejudicial de mérito alegada deve…
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