Processo 3111726-09.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: for.32civel@tjce.jus.br Processo: 3111726-09.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu: ASSUERO DIAS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, manejada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de ASSUERO DIAS OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas na peça inicial , na qual se aduz e ao final se requer, em síntese: I - RELATÓRIO Aduz a parte promovente, em sede de exordial, que em virtude de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o promovido incorreu em mora, motivo pelo qual pugna pelo vencimento antecipado do contrato, com a consequente cobrança dos valores vencidos e vincendos, requerendo, ainda, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem alienado, nos termos do Decreto-lei 911/69. Deferida medida liminar de busca e apreensão do veículo - VEÍCULO AUTOMOTOR: CHASSI: 9BGKS48U0JG406703, RENAVAM: 001156873441, PLACAS: PNT8H35, MARCA/MODELO: GM - CHEVROLET/ONIX HATCH LT 1.0 8V, ANO/FABRICAÇÃO: 2018, RESTRIÇÃO: RESTRIÇÃO-1: ALIENAÇÃO FIDUCIARIA, TIPO DE VEÍCULO: AUTOMÓVEL, COR: BRANCA, COMBUSTÍVEL: Gasolina, ANO/MODELO: 2018 o bem foi apreendido Em Contestação/Reconvenção , o demandado requer a gratuidade judiciária , aplicação ao caso do CDC. Pugna por reconsideração da medida liminar aduzindo encargos abusivos no contrato , taxas e tarifas ilegais, tais como registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, e ausência de cédula original. Em reconvenção requer a repactuação dos juros do contrato, restituição das tarifas indevidas, com a procedência da contestação/reconvenção. Há Réplica. É o sucinto relato. II - RAZÕES PARA DECIDIR Decido. 1 - JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, vislumbro que a parte requerida preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, notadamente quanto ao deferimento da gratuidade judiciária em seu favor, pelo que defiro os beneplácitos da justiça gratuita. 2 - DO DIREITO DO CONSUMIDOR A contestação manejada aduz tão somente temas genéricos acerca do Direito do Consumidor, sem nenhuma defesa específica voltado a relação contratual. 3 - DO VALOR DA CAUSA E DA PURGAÇÃO DA MORA A questão já é pacífica, tanto na corte estadual quanto nas cortes superiores, onde o entendimento se debruça no fato de que o procedimento de busca e apreensão admite o pagamento da integralidade da dívida pendente, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo Credor na peça inicial, com o fim de obstar a consolidação da posse e propriedade em favor do autor. Nesse caminhar, segue o ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. ART. 3º, § 1º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS SEM A PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO COMPREENDIDO ENTRE OS VALORES DAS PARCELAS VENCIDAS, DAS VINCENDAS E DOS ENCARGOS DAS VENCIDAS. DESCONTO DE JUROS E ACESSÓRIOS SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL DO PRAZO. EFETIVO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.…
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