Processo 3112052-66.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz Convocado LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Portaria 814/2026 PROCESSO: 3112052-66.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TISHA BOTELHO GALVAO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto pela requerente em face da sentença proferida pela instância de origem, que concluiu pela improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, referente à Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Tutela de Urgência aforada em face do banco requerido. A requerente objetiva a modificação de cláusulas financeiras inseridas em contrato de financiamento de veículo automotor (FIAT SIENA, ano 2010, placa NQZ9227), firmado com garantia de alienação fiduciária, onde sustentou, em síntese, a onerosidade excessiva decorrente da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a abusividade das tarifas de cadastro e de avaliação do bem, bem como a configuração de venda casada em relação aos seguros contratados concomitantemente ao financiamento. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O banco réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a existência de indícios de advocacia predatória e, no mérito, postulando pela integral legalidade do contrato, tendo acostado aos autos o laudo de avaliação do veículo e os certificados individuais dos seguros contratados. Em réplica, a autora refutou as teses defensivas apresentadas. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, fundamentando que os encargos pactuados guardavam simetria com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período e tipo de operação correspondentes, e que inexistiam elementos probatórios aptos a demonstrar abusividade nas tarifas cobradas ou imposição compulsória dos seguros. Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação, no bojo da qual renovou a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e postulando a reforma do mérito em todos os pontos impugnados na exordial. O banco apelado apresentou contrarrazões, tendo suscitado a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e requerendo a integral manutenção do julgado. É o que importa relatar, razão pela qual passo à decisão. Da admissibilidade recursal Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, eis que a apelação foi interposta tempestivamente, por parte dotada de legitimidade e interesse recursal, e observa o princípio da dialeticidade, porquanto as razões apresentadas impugnam especificamente os fundamentos centrais da sentença recorrida, demonstrando a insatisfação da recorrente com a ratio decidendi adotada pelo juízo de origem. Da alegação quanto à ausência de dialeticidade De plano, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela instituição requerida quanto à alegada ausência de impugnação específica, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com efeito, o ônus da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de estabelecer efetivo diálogo com a decisão impugnada, mediante a indicação clara e fundamentada dos pontos tidos por equivocados, e, nesse passo, leciona Alexandre Freitas Câmara que tal exigência "deve ser entendida como a necessidade de…
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