Processo 3112106-32.2025.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3112106-32.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Liberação de mercadorias] Requerente: IMPETRANTE: LOC FAMA LTDA - EPP Requerido: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por LOC Fama Ltda - EPP em face de atos atribuídos ao Coordenador da Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias - CEFIT e ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - CATRI, objetivando a imediata liberação de quatro máquinas do tipo empilhadeiras apreendidas no curso de fiscalização estadual, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, na modalidade Diferencial de Alíquotas (ICMS-DIFAL), reputado indevido pela impetrante. Narra a Impetrante que as mercadorias apreendidas foram recebidas no âmbito de contrato de arrendamento mercantil (leasing) celebrado com a instituição financeira Santander Leasing S.A., inexistindo transferência de propriedade ou circulação jurídica dos bens. Sustenta que as empilhadeiras foram adquiridas pela arrendadora junto à fornecedora Hangcha Brasil Ltda., mediante emissão de notas fiscais de venda em favor da instituição financeira, tendo sido posteriormente remetidas à Impetrante por meio de notas fiscais de simples remessa, com destaque de ICMS zerado, procedimento típico das operações de arrendamento mercantil. Aduz que, não obstante a regularidade da documentação fiscal apresentada, às autoridades fiscais determinaram a retenção dos bens, condicionando sua liberação ao recolhimento do ICMS-DIFAL, consubstanciado em Documentos de Arrecadação Estadual, cujo montante totaliza R$ 35.130,31, permanecendo as mercadorias sob a guarda da transportadora TRANSFAX Transportes Ltda., na condição de fiel depositária. Esclarece que o indeferimento administrativo do pedido de liberação das mercadorias fundamentou-se no entendimento de que cláusula contratual relativa ao Valor Residual Garantido (VRG) descaracterizaria o arrendamento mercantil, configurando, em realidade, operação de compra e venda disfarçada, circunstância que, segundo o Fisco, autorizaria a exigência do ICMS-DIFAL. Inconformada, a Impetrante sustenta a ilegalidade do ato coator, ao argumento de que a retenção das mercadorias como meio de cobrança tributária configura sanção política, vedada pela Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, bem como que a operação de arrendamento mercantil não enseja a incidência do ICMS, por ausência de circulação jurídica da mercadoria. Invoca, ainda, a Súmula nº 293 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido não descaracteriza o contrato de leasing. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de medida liminar para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário questionado, ou, subsidiariamente, a concessão de tutela de evidência, ao argumento de que o ato administrativo impugnado afronta entendimento jurisprudencial consolidado. Instado a se manifestar acerca do pedido liminar, este…
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