Processo 3112180-89.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3112180-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : EMANOEL MESSIAS JESUS DE MENEZES ADVOGADO(A) : RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com cancelamento de seguro, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EMANOEL MESSIAS JESUS DE MENEZES contra PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A. Narra a parte autora que celebrou com as rés um contrato de crédito pessoal consignado, a ser pago em 36 parcelas de R$ 317,37, com início dos descontos em novembro de 2025 e término em outubro de 2028. Alega que a taxa contratada pelas rés é mais do que o dobro da média praticada pelo mercado, caracterizando cobrança abusiva, além de incluído no contrato a cobrança de um prêmio de seguro no valor de R$ 290,55, o qual o autor não anuiu. Aduz que buscou solução administrativa, porém sem êxito. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência “para determinar que as rés readequem imediatamente os descontos mensais em folha de pagamento ou conta corrente do autor para o valor incontroverso de R$ 187,60 por parcela, ou, de modo subsidiário, autorizar o depósito judicial de tal quantia, sob pena de multa diária, bem como determinar que as rés se abstenham de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito”. A Lei Processual Civil dispõe que para a concessão da tutela de urgência, necessário estarem presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, a antecipação de tutela previamente à oitiva da parte contrária e em fase de cognição sumária é medida excepcional, ao mitigar a garantia constitucional do contraditório, sendo deferida quando convencido o Julgador da probabilidade do direito alegado e do perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, a reclamar urgência no provimento jurisdicional sob pena de retirar-lhe a efetividade. Não se pode afirmar, em sede liminar e sem qualquer instrução, a ilegalidade na aplicação dos acréscimos, porquanto o contrato pactuado foi celebrado com parcelas pré-fixadas e somente o depósito integral do valor convencionado seria capaz de afastar, de forma liminar, a mora do devedor. Ademais, não é cabível, nesta fase procedimental, qualquer medida que impeça o credor de exercer seu direito subjetivo de recebimento da prestação convencionada, conforme livremente ajustado. O pronunciamento almejado pela parte autora, nesta perspectiva, se afigura prematuro, impondo-se observar o contraditório, para que se possa alcançar melhor cognição sobre os fatos e a extensão da eventual controvérsia. Em sede de cognição sumária, deve-se observar o princípio da liberdade de contratar, preservando-se, por ora, o que foi ajustado entre os contratantes, por força da boa-fé objetiva que deve nortear suas condutas, desde as tratativas até a conclusão do negócio jurídico. A mera propositura da ação de revisão contratual cumulada com consignação das prestações, bem como o depósito de quantia insuficiente, não é capaz de inibir os efeitos da mora do devedor. Para que os efeitos sejam afastados, não inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição de crédito e cessação das cobranças, imprescindível que o depósito seja efetuado no valor integral das parcelas nos exatos termos pactuados no instrumento contratual, o que não se verifica. Ademais, as abusividades alegadas dependem de dilação probatória, sendo,…
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