Processo 3112292-55.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3112292-55.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Abono de Permanência (10662) PROCESSO n. 3112292-55.2025.8.06.0001 DEMANDANTE: VERA LÚCIA ALCÂNTARA SARAIVA DEMANDADO: ESTADO DO CEARÁ   PROJETO DE SENTENÇA   FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1233. DEVIDO. PROCEDÊNCIA.   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   01.                              Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 196317315, protocolado em 15/03/2026, por VERA LÚCIA ALCÂNTARA SARAIVA contra o ESTADO DO CEARÁ;   02.                              Em que pese a dispensa legal sobre a elaboração do relatório (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes;   03.                              Ademais, depreende-se de seus pedidos, que a parte demandante requer a incidência do abono de permanência na base de cálculo das gratificações natalinas e do terço constitucional de férias, com o pagamento das diferenças acumuladas desde a implementação do referido abono;   04.                              Ato contínuo, o ente público demandado apresentou peça de contestação, Id 187410984, desacompanhada de documentos. Em seguida, com nova manifestação da parte demandante, em réplica, Id 200642707. Instado o Parquet, ofertou parecer, Id 202537860, opinando pela procedência;   05.                              Portanto, em razão da fase processual, embora tenha sido oportunizado ao ente público executado o exercício do contraditório e, não sendo caso de produção de provas, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I);   06.                              Eis o relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito.   II - FUNDAMENTAÇÃO   a)   LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N. 9.826/1974 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ    01.                              A Lei Ordinária estadual n. 9.826/1974, com alterações promovidas até a Lei Ordinária n. 18.253/2022, dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, regulando o regime jurídico dos servidores públicos, consoante exigência constitucional (CF, art. 39, caput);   02.                              Por meio dela restou consignado que o servidor público estadual é aquela pessoa ocupante de cargo público ou o que, extinto ou declarado desnecessário o cargo, é posto em disponibilidade (Lei Ordinária estadual n. 9.826/1974, art. 3º), em que pese a terminologia utilizada pelo legislador (funcionário público);   03.                              Além disso, entende-se como cargo público o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Civil do estado do Ceará, caracterizado, cada um, pelo conjunto de determinadas atribuições e responsabilidades de natureza permanente (Lei Ordinária estadual n. 9.826/1974, art. 4º);   02.                              No caso dos autos, a parte demandante comprovou que é servidora pública municipal, vinculada ao referido estatuto, no cargo de AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, lotada na Secretaria de Saúde, com matrícula n. 402932-1-3, Id 186975256, fl. 04, e Id 186975257;    05.                              Ademais, os servidores públicos, em decorrência do vínculo que mantém com o Sistema Administrativo Estadual farão jus à retribuição pecuniária correspondente (Lei Ordinária estadual n.…

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