Processo 3112333-22.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3112333-22.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adidos, Agregados e Adjuntos] REQUERENTE: VALDIR ERIC COSTA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por Valdir Eric Costa de Lima em face do Estado do Ceará e do Instituto Consulpam Consultoria Público-Privada (este último na qualidade de banca contratada em substituição ao IDECAN). O demandante alega, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de 2º Tenente Combatente da Polícia Militar do Estado do Ceará (PMCE), regido pelo Edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP. Informa que obteve a pontuação de 70 (setenta) acertos na prova objetiva, figurando na relação de aprovados do cadastro de reserva. Contudo, insurge-se contra o resultado sob o argumento de que fora prejudicado por vícios, erros crassos e ausência de previsão editalícia nas questões de números 10, 16, 23, 24 e 39 do caderno de prova "Tipo C". Aduz que interpôs os devidos recursos na via administrativa, os quais restaram indeferidos de forma genérica pela banca examinadora. Diante disso, requer a intervenção do Poder Judiciário para anular as referidas questões, com a consequente atribuição dos pontos e reclassificação no certame. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, fundamentando-se na ausência de contemporaneidade da urgência face ao lapso temporal entre a aplicação das provas e a propositura da demanda. No mesmo ato, restou consignada a desnecessidade de manifestação sobre a justiça gratuita em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, por força de lei. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação, arguindo, no mérito, a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e o conteúdo de questões, em respeito ao princípio da separação dos poderes e da vinculação ao edital. O Instituto Consulpam também apresentou peça contestatória, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e defendendo a estrita legalidade na condução e na correção dos exames. A parte autora manifestou-se em réplica às contestações . O Ministério Público ofertou manifestação pela improcedência, e destacando os limites do controle judicial sobre os atos das bancas examinadoras de concursos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Instituto Consulpam. Malgrado as provas tenham sido confeccionadas e aplicadas originalmente sob a gestão do IDECAN, a empresa demandada assumiu a condição de atual contratada e responsável pela condução e execução das etapas subsequentes do certame, possuindo, portanto, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide correlacionada à classificação final do candidato. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário anular questões objetivas de concurso público, sob a alegação de erro material e divergências doutrinárias ou gramaticais no gabarito oficial fornecido pela banca organizadora. Da Anulação das Questões 10, 16, 23, 24 e 39 - a pretensão da parte autora de anular as questões da prova objetiva por supostos vícios de ilegalidade não merece acolhida. Conforme pacificado pelo Supremo…
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