Processo 3112398-17.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3112398-17.2025.8.06.0001 Assunto [Férias, Conversão em Pecúnia] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JOSÉ WILSON FLOR DE MORAIS Requerido ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JOSÉ WILSON FLOR DE MORAES em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de férias que alega não terem sido gozadas, referentes aos anos de 1992; 1993; 1994; 2000; 2001; 2003; 2005; 2006; 2007; 2008; 2009; 2010; 2014 e 2015. Narra-se na inicial que o autor é 2º Tenente da Reserva Remunerada da Corporação Militar do Estado do Ceará. Em razão de sua transferência para a reserva remunerada, o promovente deixou de usufruir férias, às quais fazia jus durante o período em que permaneceu na ativa, conforme discriminado a seguir: O requerente foi transferido para a reserva remunerada, com ato publicado no Diário Oficial do Estado nº 32, de 10 de fevereiro de 2022, com efeitos retroativos a contar de 25 de junho de 2021. O autor tem férias não gozadas referentes aos anos de 1992, 1993 (BI 044/94), 1994 (BCG 190/95), 2000 (BCG 181/01), 2001 (BCG 058/03), 2003 (BCG 029/04), 2005 (BI 004/06), 2006 (BCG 048/07), 2007 (BCG 049/08), 2008 (BCG 045/09), 2009 (BCG 041/10), 2010 (BCG 044/11), 2014 (BI 007/15) e 2015 (BI 006/16), totalizando 14 meses de férias não usufruídas. À época da publicação de sua transferência para a reserva, a última remuneração recebida pelo autor correspondia ao valor de R$ 7.314,33 (sete mil, trezentos e quatorze reais e trinta e três centavos), perfazendo o montante de R$ 102.400,62 (cento e dois mil, quatrocentos reais e sessenta e dois centavos). O não gozo das férias decorreu de fatores alheios à vontade do autor, inexistindo qualquer renúncia ao referido direito. Assim, evidenciado que o promovente implementou todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito vindicado. Em decisão de ID n° 187119162, foi indeferido o pedido liminar e determinada a citação do Estado do Ceará para apresentação de defesa. O Estado do Ceará apresentou contestação sob o ID n°190232288, suscitando a ocorrência de prescrição do direito alegado pela parte autora, além de defender a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em réplica de ID n° 193201245, a parte autora reiterou os argumentos e fatos expostos na petição inicial. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de ID n°193368546. permanecendo inertes, conforme certidão de ID n°198715316. O Ministério Público apresentou parecer no ID n°199373315, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. I - PRELIMINARES Preliminarmente, necessária a análise acerca da prescrição do direito da autora, apontada pelo Estado do Ceará em face de contestação de ID n°190232288. O direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos contados a partir da data do ato ou do fato que o originou, prescrevendo, no mesmo prazo, as restituições ou diferenças, civis ou militares, consoante arts. 1° e 2°, do Decreto n° 20.910/32. O entendimento sedimentado no e. Superior Tribunal de Justiça, em casos de conversão de licenças e férias em pecúnia, é que o termo inicial da prescrição é o ato de aposentadoria, ou, em caso de militar, o ingresso na reserva…
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