Processo 3112546-28.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3112546-28.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: BRUNA DE JESUS BANDEIRA DANTAS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por BRUNA DE JESUS BANDEIRA DANTAS, em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Em sede de exordial (id 187047335), é relatado que a autora ingressou na plataforma de motoristas, tendo alugado um automóvel para realizar as corridas. Todavia, ao realizar uma corrida, o valor de R$ 12,00 (doze reais) não teria sido creditado em sua conta e, logo em seguida, teve a sua conta bloqueada. Outrossim, a promovente teria buscado administrativamente a reversão da decisão, mas não obteve êxito. Assim, sem aviso prévio, teve sua conta bloqueada de forma definitiva, passando a deixar de auferir ganhos de sua principal fonte de renda. Por fim, a autora alega ter sofrido abalo moral e, no mérito, requer a condenação da promovida a proceder ao desbloqueio de sua conta junto à plataforma de motoristas, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais e lucros cessantes. Em anexo à exordial, apresentou documentação pessoal, histórico de últimas viagens realizadas na plataforma (id 187047338), boletim de ocorrência, (id 187047339), "print" do aplicativo que aponta bloqueio e desativação do perfil da motorista" (id 187047342). Decisão de id 191008396 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da ré. Em sede de contestação (id 194923379), inicialmente, a empresa requerida apresenta esclarecimentos sobre os serviços ofertados pela plataforma. Também é sustentado que a relação mantida junto aos motoristas parceiros é regida pelo princípio da liberdade contratual, onde estes aderem aos termos de uso do serviço de parceria através do aplicativo. Como justificativa para o bloqueio do perfil da autora, a ré alega que foram observadas irregularidades na conduta da motorista, consubstanciando-se na prática de "viagens combinadas com usuários", ferindo os termos contratuais. A demandada teria verificado a "existência de viagens com indícios de que foram simuladas, com os usuários de nome "Marta S", "Regislane P" e "Kaline G"." No que se refere às viagens apontadas como simuladas, a ré informou que "todas as viagens são curtas, com pedido para o mesmo endereço e aceitas e iniciadas em segundos após a solicitação de viagem, o que demonstra que o usuário já estava no veículo do motorista para simular a viagem, bem como, o pagamento das viagens é no método dinheiro." Por fim, alegou que foi oportunizado à autora a possibilidade de recorrer da decisão e que, após análise do recurso, foi mantida a decisão de bloqueio, passando à desativação do perfil da promovente junto à plataforma de motoristas. Dessa forma, sustenta inexistência de conduta abusiva ou ilegal, inexistindo danos morais. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Em anexo à defesa, foi apresentado documento contendo os termos gerais dos serviços utilizados pelo…
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