Processo 3112654-60.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3112654-60.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3112654-60.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CHOPERIA 36 LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO SANTOS DA SILVA (OAB RJ210909) ADVOGADO(A) : YURI MORAES DA MOTTA (OAB RJ218085) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cuida-se de ação proposta por CHOPERIA 36 LTDA EPP em face de JOSÉ NATURGY – COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO (CEG), na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré:   (i) se abstenha de promover o corte no fornecimento de gás; e  (ii) se abstenha de incluir a suposta dívida em futuras faturas de consumo mensais ou utilize qualquer meio de cobrança coercitivo, tais como protesto, negativação em órgãos de proteção ao crédito. A parte autora narra, em apertada síntese, ter recebido da ré uma notificação informando a constatação de uma suposta “não conformidade” no medidor de gás de tipo diafragma n° H2316181467D em vistoria realizada unilateralmente em 12 de maio de 2026, inclusive a responsabilizando por uma manipulação indevida no equipamento.  Narra, ainda, que a ré impôs uma cobrança no valor de R$ 372.735,06, por essa razão, enviou uma contranotificação extrajudicial impugnando as alegações da concessionária ré negando qualquer manipulação no medidor, mas esta manteve os argumentos que ensejaram a referida cobrança.  Além disso, tentou realizar uma negociação, mas a ré se limitou a oferecer um parcelamento integral da dívida em 13 (treze) vezes, sem qualquer desconto ou revisão do mérito da cobrança. Informa, também, que o valor da suposta dívida foi incluída na fatura do mês de junho de 2026, juntamente com a cobrança do consumo regular, resultando no valor total de R$ 377.410,72 (trezentos e setenta e sete mil e quatrocentos e dez reais e setenta e dois centavos).  Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.   Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.    Dessa forma, tenho por DEFERIR a tutela vindicada para determinar que a ré a se abstenha de interromper o fornecimento de gás, desde que a autora se mantenha adimplente, bem como suspenda a cobrança até o deslinde do feito, devendo inclusive se abster de negativar a autora junto aos serviços de proteção ao crédito. Na hipótese de já ter sido interrompido o fornecimento de gás, fica a ré intimada a restabelecer o serviço em até 48 horas, contadas da intimação, que deverá ser levada à cabo por OJA de plantão, através de mandado.  Intime-se por OJA.    2 - Defiro a consignação em pagamento nos autos do valor de R$ 437,34 (quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos) referente ao consumo da fatura de junho/2026.    3 - Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.       Após o agendamento, cite-se a parte ré e intimem-se as partes acerca da data designada para a audiência, bem como para que se manifestem quanto ao interesse em sua realização, nos termos do artigo 334 do CPC/2015.    Em caso de não ser obtida a…

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