Processo 3112774-06.2026.8.19.0001

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3112774-06.2026.8.19.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 3112774-06.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO ADVOGADO(A) : ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO (OAB RJ097822) DESPACHO/DECISÃO 1. TRATA-SE DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE À ARBITRAGEM proposta por ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO em face de BASTOS TIGRE COELHO DA ROCHA E LOPES ADVOGADOS. Em síntese, narra o demandante que é sócio da sociedade de advogados Requerida há mais de vinte e sete anos. Ao longo de quase três décadas de dedicação ininterrupta e regular exercício de suas atividades profissionais, o Autor atuou como pilar essencial do escritório, sendo o principal responsável pela captação, estruturação jurídica e coordenação estratégica da carteira de clientes que hoje sustenta a referida banca de advocacia. Informa que surgiram divergências institucionais e financeiras de alta relevância entre os sócios — especificamente entre o Autor e o sócio majoritário, Sr. Heitor Bastos-Tigre. O cerne da disputa repousa sobre a definição e aplicação dos critérios de distribuição de honorários advocatícios. Diante do impasse instaurado, as partes já vislumbravam a necessidade de submeter o litígio ao procedimento arbitral instituído de forma obrigatória pela Cláusula XIII do Contrato Social em vigor. Salienta que antes de qualquer deliberação societária formal, início de procedimento de exclusão de sócio, alteração contratual ou observância do devido processo legal e estatutário, a sociedade Requerida, em dia 19 de junho de 2026, a Administração determinou a desativação integral e abrupta da conta de e-mail profissional do Autor (robertohugo@bastostigre.adv.br). Pugna, em sede de liminar,  para compelir a sociedade ré a restabelecer o acesso ao endereço eletrônico apontado, entre outras providências. Informa a parte autora que é sócio da sociedade de advogados ré, que teria desativado integralmente a sua conta de e-mail profissional. O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob o prisma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, o qual exige, de forma concorrente e cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Em que pesem as alegações vertidas pelo Autor, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional sem a prévia oitiva da parte contrária. No que tange à probabilidade do direito, a narrativa apresentada pelo Requerente repousa sobre supostas vias de fato e retaliações decorrentes de uma grave e complexa dissensão societária. Ocorre que os documentos colacionados à inicial, capturas de tela eletrônicas isoladas e mensagens de texto são insuficientes para demonstrar, de plano, a ilegalidade flagrante do ato administrativo de bloqueio dos acessos institucionais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado em caráter antecedente. 2. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de duração razoável do…

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