Processo 3112916-07.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3112916-07.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar, Tutela de Urgência] REQUERENTE: M. M. A. e outros REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARÍLIA MENEZES AMORIM, representada por BRUNA MENEZES DE ALBUQUERQUE, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos qualificados. Narra a autora que sua filha, a menor Marília, então com 4 (quatro) anos de idade, foi vítima de afogamento, em 08/11/2025, evento que lhe causou parada cardiorrespiratória prolongada e resultou nas seguintes condições clínicas consolidadas: Encefalopatia Hipóxico-Isquêmica (CID-10: G93.1), Epilepsia (CID-10: G40), Tetraparesia Espástica e Disfagia (CID-10: R13), com dependência de traqueostomia (Z93.0) e de sonda nasoenteral para alimentação. A menor foi inicialmente internada no IJF e, posteriormente, transferida para o Hospital Infantil Filantrópico SOPAI, onde permanece na Unidade de Tratamento Especial - UTE, Leito 354. Relata que, buscando garantir melhor assistência à filha, iniciou o processo de contratação de plano de saúde individual-familiar junto à requerida. O processo transcorreu regularmente até que, em 02/12/2025, às 15h30min, foi agendada e realizada tele entrevista conduzida pela enfermeira Ingrid Michele Pereira de Paula (COREN 928098), empresa terceirizada ADMEX. Ocorre que ao informar à representante da operadora que a menor se encontrava internada, a autora foi comunicada de que o protocolo da empresa vedava a realização de entrevista admissional com pacientes internados, sendo encerrada a chamada, sem que a entrevista fosse efetivamente conduzida. Não obstante, logo após, a autora recebeu e-mail da ADMEX confirmando que "a tele entrevista foi realizada com sucesso", informando ainda que a proposta seria submetida à análise de auditoria médica e que, se necessário, seriam solicitados documentos adicionais ou realizada perícia. Aduz que nenhuma dessas etapas intermediárias foi observada, tendo a menor sido diretamente encaminhada para perícia presencial, modalidade incompatível com seu estado clínico. Somente, em 08/12/2025, via mensagem de WhatsApp remetida pela vendedora Maria de Fátima Portela Rocha, a família foi comunicada de que o contrato não seria assinado naquele momento, sem prazo ou solução definida. Com base nesses fatos, a autora requereu tutela de urgência, para compelir a requerida a realizar a entrevista qualificada in loco no próprio hospital, bem como a imediata formalização do contrato com inclusão da beneficiária. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (ID 189345904). A parte ré apresentou manifestação, informando o cumprimento da medida liminar (ID 196136208). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 193378087). Intimada para apresentanção de réplica, a parte autora manteve-se inerte (ID 195642342). Na sequência, foi determinada a inversão do ônus da prova, com a intimação das partes para especificação de provas (ID 202361234). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 205157052), ao passo que a…
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