Processo 3112967-18.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3112967-18.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Repetição de indébito, Servidores Inativos, Custeio de Assistência Médica, Liminar] Requerente: REQUERENTE: PERICLES DUARTE DE SA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por PÉRICLES DUARTE DE SÁ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade da cobrança compulsória da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde (IPM-SAÚDE), a cessação dos descontos mensais em seus proventos e a restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da demanda independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. O ponto central da controvérsia é decidir se a parte ré pode exigir compulsoriamente contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde dos servidores públicos municipais sem a adesão voluntária e expressa da parte autora. Em outras palavras, discute-se se é legítima a cobrança da referida contribuição, nos termos da legislação municipal, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 41/2003 na redação do art. 149, §1º, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte autora alegou que, na qualidade pensionista do Município de Fortaleza, vem sofrendo descontos compulsórios em seus proventos referentes à contribuição para o IPM-SAÚDE, sem jamais ter manifestado vontade expressa de adesão ao referido programa, pleiteando a cessação dos descontos e a devolução dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Por sua vez, a parte ré sustentou que a cobrança da contribuição se dá em razão do caráter solidário do regime de assistência à saúde dos servidores públicos municipais, defendendo sua legalidade e a necessidade de custeio do serviço. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a cobrança compulsória da contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde, sem prévia adesão voluntária e expressa do servidor, não encontra amparo na ordem constitucional vigente. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo. A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu fundamento constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003. Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Constituição Federal, que anteriormente permitia aos entes federativos instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde. Com a nova redação, foi retirado o termo "assistência social", restando aos entes apenas a competência para instituir contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com o qual não se confunde a assistência social ou à saúde. Vejamos: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das…
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