Processo 3113044-27.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3113044-27.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: J. L. N. REU: A. C. F. E. I. S. SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO CUIDA-SE de ação revisional de contrato bancário ajuizada por J. L. N. em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ter celebrado com a instituição ré um contrato de financiamento de veículo (Toyota Corolla XEI, 2016) no valor de R$ 73.300,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 2.975,95. Alega a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que estariam acima da média de mercado, a prática ilegal de capitalização mensal de juros (anatocismo) e a cobrança de encargos moratórios cumulados. Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a repetição do indébito e condenação em danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos e pedido de justiça gratuita. A instituição financeira ré apresentou contestação nos IDs 190868895 e 190868899, arguindo, preliminarmente, a ausência de requisitos para a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, a regularidade da capitalização mensal, uma vez que expressamente prevista, e a legitimidade das tarifas e encargos contratuais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica da parte autora reforçando as teses da inicial (ID 198324405). O contrato objeto da lide foi acostado ao ID 190868918. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Da Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou o pedido de gratuidade formulado pelo autor. No entanto, a declaração de pobreza firmada pela pessoa física goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). No caso, os documentos dos autos, embora indiquem a contratação de parcelas de valor considerável, não afastam, por si sós, a alegação de hipossuficiência momentânea diante das despesas mensais e da situação de endividamento relatada. Assim, MANTENHO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. 1.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia cinge-se à análise de cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito e suficientemente instruída com a prova documental (contrato ID 92467487). O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária perícia contábil nesta fase cognitiva. 2. MÉRITO 2.1. Da Relação de Consumo e do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não implica reconhecimento automático de abusividade das cláusulas pactuadas, as quais devem ser analisadas à luz do caso concreto, especialmente em face do dever de informação e da boa-fé objetiva. O fato de se tratar de contrato de adesão não o invalida, mas exige análise mais criteriosa de suas cláusulas, a fim de coibir desvantagens exageradas impostas ao consumidor, nos termos do art. 51 do CDC. 2.2. Dos Juros Remuneratórios A questão central da…
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