Processo 3113083-24.2025.8.06.0001

TJCE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
3113083-24.2025.8.06.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br   NÚMERO: 3113083-24.2025.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANTONIA SUIANA FREITAS MOREIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.   SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO CUIDA-SE de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por ANTONIA SUIANA FREITAS MOREIRA (identificada como ME) em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. A demanda versa sobre a revisão de cláusulas de contrato de financiamento de veículo (Chevrolet S10 LTZ), com parcelas mensais de R$ 3.716,72. Em decisão interlocutória (ID 187234266), este Juízo havia deferido provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, diante da incompatibilidade entre o valor das parcelas assumidas e a alegada hipossuficiência, o feito foi chamado à ordem pela decisão de ID 194296922, que CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determinou que a parte autora comprovasse a saúde financeira da empresa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da gratuidade e extinção do feito. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo estipulado sem apresentar qualquer manifestação ou documento, conforme certificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas ou firmas individuais (ME) exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). No presente caso, a requerente assumiu obrigação mensal de R$ 3.716,72, montante incompatível com a presunção de miserabilidade jurídica. Instada a sanar as dúvidas deste Juízo sob pena de revogação (ID 194296922), a requerente quedou-se inerte. Assim, a ausência de prova documental após a conversão em diligência afasta a presunção de necessidade. Por tais razões, REVOGO o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido. 2. DA EXTINÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA O descumprimento de determinação judicial indispensável ao saneamento do feito e à verificação dos pressupostos processuais impede o prosseguimento da demanda. A advertência constante na decisão de ID 194296922 foi clara quanto à penalidade de extinção em caso de inércia. A omissão da promovente denota a falta de interesse no regular desenvolvimento do processo, ensejando o indeferimento da inicial por falta de pressuposto de constituição válida. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 485, inciso IV, e 100, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, REVOGO a gratuidade judiciária e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da sucumbência e da triangularização processual consolidada com a contestação (ID 188147737), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DETERMINO que, após o trânsito em julgado, a Secretaria proceda à cobrança das custas iniciais não recolhidas, oficiando-se aos órgãos competentes se necessário. Em caso de eventual atualização de valores, utilize-se exclusivamente a taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024). Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025. Após o trânsito em julgado e…

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