Processo 3113095-38.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3113095-38.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: 1/3 de férias (6062) Conversão em Pecúnia (14712) PROCESSO n. 3113095-38.2025.8.06.0001 DEMANDANTE: MARCOS WILLIAN GOMES DE LIMA DEMANDADO: ESTADO DO CEARÁ   PROJETO DE SENTENÇA   FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 39 DA LEI ESTADUAL N. 10.884/1984. FÉRIAS ANUAIS DE QUARENTA E CINCO DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1.241 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. PAGAMENTO RETROATIVO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DOBRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   01.                              Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, Id 187197309, protocolada em 16/12/2025, por MARCOS WILLIAN GOMES DE LIMA contra o ESTADO DO CEARÁ;   02.                              Embora dispensado o relatório (CPC, art. 489, I, c/c Lei n. 12.153/2009, art. 27 e Lei n. 9.099/1995, art. 38), apresentam-se, sinteticamente, alguns pontos relevantes ao julgamento;   03.                              Ademais, depreende-se de seus pedidos que a parte demandante requer o reconhecimento do direito à incidência do adicional constitucional de um terço sobre a integralidade dos quarenta e cinco dias de férias, com a implantação da vantagem em folha de pagamento, bem como a condenação do ente público demandado ao pagamento das diferenças retroativas relativas aos últimos cinco anos, inclusive em dobro;   04.                              Ato contínuo, o ente público demandado apresentou peça de contestação, Id 188087315, acompanhada de documento, Id 188087316. Em seguida, com nova manifestação da parte demandante, em réplica, Id 189342206. Instado o Parquet, ofertou parecer, Id 191864223, opinando pela procedência parcial;   05.                              Portanto, em razão da fase processual, embora tenha sido oportunizado ao ente público demandado o exercício do contraditório e, não sendo caso de dilação probatória, entende-se que o processo se encontra apto para julgamento do mérito (CPC, art. 355, I);   06.                              É o breve relatório, apenas no que interessa ao deslinde do feito.   II - FUNDAMENTAÇÃO   a)   ESTATUTO DO MAGISTÉRIO OFICIAL DO ESTADO. LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N. 10.884/1984. NATUREZA JURÍDICA. FÉRIAS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.   01.                              A Lei Ordinária estadual n. 10.884/1984 dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, regulamentando a organização das atividades do magistério, a estruturação da carreira e a complementação de seu regime jurídico;   02.                              Nos termos deste diploma normativo, com as alterações promovidas pela Lei Ordinária estadual n. 12.066/1993, é assegurado aos profissionais do magistério da rede pública estadual do Ceará o gozo de férias anuais, que assim dispõe:   Art. 39 - O Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo.   03.                              Ou seja, o referido dispositivo prevê o afastamento anual dos profissionais do magistério estadual correspondente a quarenta e cinco dias, fracionado em dois momentos distintos do calendário acadêmico, diversamente da tese defendida pelo ente público demandado que efetua o pagamento apenas em relação a trinta dias de férias;  …

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