Processo 3113261-73.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3113261-73.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3113261-73.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : A/C PATRIMONIAL S.A. ADVOGADO(A) : RAUL KOCHHANN BERGESCH (OAB RS096721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. A empresa impetrante busca o reconhecimento de seu direito à imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Inicialmente, não procede a alegação de que não é devido ITBI nas operações de incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade independentemente da natureza da atividade preponderante da pessoa jurídica. A imunidade do ITBI, prevista no artigo 156, II e § 2º,  I,  da  Constituição  Federal  e  no  artigo  36  do  Código  Tributário Nacional,  somente  se  dá  em  razão  de  transferência  imobiliária  para realização  de  capital  social,  desde  que  observadas  as  condições  e  os requisitos para a obtenção de tal benefício fiscal consagrados no Código Tributário Nacional. "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem." E os  artigos  36 e 37  do  Código  Tributário  Nacional,  que  regulamenta  a  forma  pela  qual  a  preponderância  mencionada  na Constituição Federal deve ser verificada, faz menção à receita operacional da pessoa jurídica adquirente (§ 1º) e ao início de suas atividades (§ 2º). "Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (...) Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou…

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