Processo 3113485-08.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3113485-08.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3113485-08.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: REGISVAN DA SILVA TORRES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO     SENTENÇA   Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade cumulada com Tutela Inibitória de Fazer, proposta por REGISVAN DA SILVA TORRES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ - DETRAN/CE, objetivando a declaração de inexistência de responsabilidade administrativa, civil e financeira sobre o veículo HYUNDAI/HB20 1.0M UNIQUE, placa POF9F48, chassi 9BHBG51CAKP957114, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, bem como a inscrição de restrição administrativa no RENAVAM e a abstenção do DETRAN de instaurar processos administrativos de suspensão ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação do autor em razão de infrações cometidas por terceiros após a transferência de posse do veículo. O autor narra que adquiriu o veículo mediante financiamento com alienação fiduciária em favor do Banco Itaucard S.A., figurando como devedor fiduciante. Em dezembro de 2023, transferiu a posse direta do bem a terceiro por negócio verbal particular, sem lograr efetivar a transferência formal junto ao DETRAN, pois o gravame ativo impede esse procedimento antes da quitação do financiamento. Desde então, não mantém qualquer contato com o adquirente e desconhece o atual possuidor do bem. Comprova ter acostado aos autos declaração de renúncia de propriedade (id 187295969), CRLV digital com indicação de alienação fiduciária ativa (id 187295968), e extrato de multas do RENAVAM evidenciando infrações cometidas no estado do Piauí após dezembro de 2023 (id 189390217), incompatíveis com a situação do autor em Fortaleza/CE. O DETRAN/CE foi regularmente citado e apresentou contestação (id 189390215), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade passiva quanto aos débitos de IPVA e multas lavradas por outros órgãos autuadores. No mérito, sustentou a impossibilidade técnico-jurídica de desvincular o proprietário do RENAVAM sem indicação de novo proprietário, a responsabilidade solidária do alienante prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e a inaplicabilidade da renúncia pura de propriedade sem transferência a terceiro identificado. A parte autora apresentou réplica (id 192882073) rebatendo cada argumento. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem intervenção, por se tratar de matéria patrimonial sem interesse público primário (id 195421787). Brevemente relatados, DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo DETRAN/CE merece acolhimento parcial. O DETRAN/CE não possui competência para cancelar ou suspender multas lavradas por outros órgãos autuadores (DNIT, PRF, Prefeitura de Teresina/PI), nem para excluir débitos de IPVA, cuja gestão e inscrição em dívida ativa incumbem à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Cada entidade de trânsito possui competência exclusiva para alimentar o…

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