Processo 3113495-52.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3113495-52.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3113495-52.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria Urbana (Art. 48/51), Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4), Aposentadoria / Pensão Especial, Acidente em Serviço] Parte Autora: ELIZABETH MOURAO ALMEIDA Parte Ré: AUTARQUIA DE URBANISMO E PAISAGISMO DE FORTALEZA e outros Valor da Causa: RR$ 296.319,53 Processo Dependente: []   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Elizabeth Mourão Almeida contra a Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR) e o Instituto de Previdência do Município (IPM). A parte autora, servidora pública municipal, informa ser ocupante do cargo de Economista, com vínculo iniciado no Município de Fortaleza em 28/05/1982, tendo ingressado, em 01/06/1985, nos quadros da então EMURF, posteriormente denominada EMLURB e, por força da Lei Complementar Municipal nº 214/2015, transformada em Autarquia de Urbanismo e Paisagismo de Fortaleza (URBFOR). Narra que contribuiu para o Regime Próprio de Previdência Social do Município (IPM) em diferentes períodos, alternando com contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, retornando definitivamente ao RPPS a partir de março de 2016, após optar pela mudança do regime celetista para o estatutário, nos termos da LC nº 214/2015. Sustenta que todo o tempo de serviço prestado à EMLURB deve ser computado como serviço público para fins previdenciários, conforme art. 15 da referida lei complementar, estando tal tempo devidamente averbado pela Portaria nº 159/2023 da URBFOR. Afirma contar atualmente com mais de 69 anos de idade e mais de 43 anos de tempo de contribuição, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria voluntária com integralidade e paridade, nos termos dos arts. 67 a 69 da Lei Municipal nº 9.103/2003, c/c os arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. Aduz que a URBFOR e o IPM vêm indeferindo reiteradamente pedidos de aposentadoria com integralidade e paridade, exigindo, inclusive, a renúncia a tais direitos na via administrativa, o que justificaria o interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo. Requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento do exercício do cargo com manutenção da remuneração integral até decisão final, bem como, ao final, o reconhecimento do direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, a condenação dos réus à implantação definitiva do benefício, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 296.319,53. Inicial e documentos registrados no ID187299764. Por meio do despacho de ID187353361, este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela, esclareceu a não designação da audiência de conciliação preliminar e determinou a citação dos réus. A URBFOR apresentou a contestação de ID193644496, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência para concessão, cálculo, implantação e pagamento de…

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