Processo 3113498-07.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3113498-07.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3113498-07.2025.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]      Requerente: AUTOR: SUELY SALES REBOUCAS Requerido: REU: BANCO PAN S.A.      SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência, ajuizada por Suely Sales Rebouças em face de Banco PAN S.A. Narra a parte autora ter firmado com a instituição financeira ré contrato de financiamento para a aquisição de uma motocicleta Shineray, com taxa de juros remuneratórios de 3,75% ao mês e 55,55% ao ano. Sustenta que referida taxa é abusiva, por superar em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação na época da contratação. Alega, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros pela Tabela Price, por ausência de pactuação expressa de juros compostos, e impugna a cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato e seguro, apontando venda casada quanto a este e ausência de comprovação de efetiva prestação de serviços quanto às demais. Requer, assim, a tutela provisória de urgência para depósito judicial do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e vedação à negativação do seu nome; a revisão do contrato com substituição da taxa contratada pela média de mercado divulgada pelo BACEN; a substituição do método de amortização da Tabela Price pela Tabela Gauss; a declaração de nulidade das tarifas cobradas e do seguro; a restituição em dobro dos valores pagos a maior; a declaração de nulidade da comissão de permanência; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré em danos morais; e a condenação em honorários advocatícios. Este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência, autorizando o depósito judicial do valor incontroverso mensal, afastando a mora da autora condicionada ao cumprimento dos depósitos, mantendo a posse do veículo e vedando a inscrição da autora em cadastros restritivos de crédito. A parte autora juntou comprovantes de depósito judicial das parcelas mensais subsequentes, no montante de R$ 677,85 cada. Citado, Banco PAN S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria buscado solução administrativa prévia nos canais oficiais da instituição ou no portal Consumidor.gov antes do ajuizamento da demanda. No mérito, defendeu a legalidade dos juros pactuados, alegando que a taxa média BACEN constitui referencial e não limite máximo, e que a taxa contratada reflete os riscos específicos das operações de financiamento de motos para público de menor renda, sem acesso ao crédito tradicional. Sustentou, ainda, a validade da capitalização de juros, ao argumento de que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal seria suficiente para sua comprovação, nos termos do REsp 973.827/RS. Defendeu a regularidade dos encargos moratórios, a legalidade da tarifa de cadastro por inexistência de relacionamento prévio, a validade do registro de contrato e gravame por serviços efetivamente prestados, e a…

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