Processo 3113541-41.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3113541-41.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________   SENTENÇA Processo: 3113541-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MATTHEWS HARNIFER JONES SEVERINO VASCONCELOS, LIA SALETE DA COSTA VAZ REU: TIM S A   I.RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LIA SALETE DA COSTA VAZ e MATTHEWS HARNIFER JONES SEVERINO VASCONCELOS em face de TIM S A, ambos devidamente qualificados Narram os autores que contrataram o plano "TIM Black Família" em setembro de 2025, com fidelidade de 12 meses, e que, após o término do prazo, solicitaram o cancelamento, sendo informados de que haveria apenas cobrança proporcional de R$ 150,00. Alegam que aceitaram a migração para planos individuais, porém a ré não realizou corretamente a migração da linha da autora Lia Salete, mantendo-a vinculada ao plano anterior. Sustentam que, após diversas tentativas de solução administrativa, inclusive sob o protocolo nº 2025754345302, preposto da requerida reconheceu a falha e garantiu o cancelamento sem multa. Apesar disso, houve cobrança de R$ 1.043,96 no cartão do autor Matthews, seguida de nova fatura no valor de R$ 740,00. Aduzem que as reclamações realizadas, inclusive junto ao Consumidor.gov.br (ID 187310613), não foram solucionadas, apesar das promessas de estorno. Diante disso, requereram tutela de urgência para suspensão das cobranças e impedimento de negativação, bem como, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Juntaram documentos de IDs 187310606 a 187310615. Decisão de ID 187457104 deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse a exigibilidade dos débitos, se abstivesse de realizar novas cobranças relacionadas ao contrato e de inscrever os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré.  Regularmente citada (ID 189635034), a ré apresentou contestação (ID 199437560). Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido aos autores e o cabimento da tutela de urgência. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, alegando que os serviços foram regularmente contratados e que os acessos telefônicos estiveram ativos.  Admitiu a existência de atendimentos para cancelamento e a realização de "ajustes posteriores em faturas". Sustentou a inaplicabilidade da repetição do indébito por ausência de pagamento e de má-fé, a inexistência de danos materiais e morais, argumentando tratar-se de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova. Por fim, defendeu a validade probatória das telas sistêmicas e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em petição de ID 192063842, os autores noticiaram o descumprimento da decisão liminar, informando a continuidade das…

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