Processo 3113582-08.2025.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3113582-08.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. APELADO: VANESSA PEREIRA BELLAGAMBA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da não localização do bem objeto da alienação fiduciária e da inércia da parte autora em indicar novo endereço da parte promovida ou requerer a conversão da demanda em ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de localização do bem, aliada à inércia da parte autora em indicar novo endereço da parte promovida ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A efetivação da liminar de busca e apreensão e a localização do bem constituem pressupostos essenciais ao regular desenvolvimento da ação regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 4- O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for localizado ou não estiver na posse do devedor. 5- No caso em análise, o bem não foi localizado no endereço indicado pelo autor, conforme consignado na certidão do oficial de justiça de ID nº 38024667. Todavia, embora devidamente intimada, a parte autora não indicou novo endereço para localização do bem, tampouco requereu a conversão da demanda em ação executiva, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. 6- ,Outrossim, mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado constituído nos autos, uma vez que a hipótese não se confunde com o abandono da causa previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de localização do bem objeto da ação de busca e apreensão, aliada à inércia da parte autora em indicar novo endereço ou em requerer a conversão da demanda em ação executiva, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, circunstância que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 6º, 85, § 11, 485, IV, e 932, IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, AC nº 0200930-57.2024.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025; - TJCE, AC nº 0276617-69.2023.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 26.02.2025; - TJCE, AC nº 0221723-80.2022.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2025; - TJCE, AC nº 0001562-37.2019.8.06.0163, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 14.09.2022. …
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