Processo 3113666-09.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3113666-09.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3113666-09.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE LOPES DA SILVA APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REQUISITOS LEGAIS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC OBSERVADOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA ESTABELECIDOS TANTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  I. CASO EM EXAME.  1. Apelação com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu a demanda, por não ter o autor juntado, no prazo de emenda, a documentação solicitada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  2. A questão em discussão consiste em analisar se a inicial foi devidamente instruída com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia.  III. RAZÕES DE DECIDIR.  3. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrente, cumpriu as formalidades legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com todas as provas indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da demanda, comprovando que há uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, portanto, inexistindo quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o contraditório e, ao final, o julgamento da causa.  4. É importante esclarecer que não é devido justificar a determinação de emenda, de forma geral, com base na Recomendação n° 159/2024 do CNJ, como obstáculo ao acesso à justiça, quando não restam configurados os elementos que caracterizam uma demanda temerária, a qual não pode ser identificada por mera suposição, mas por indícios concretos a partir de parâmetros objetivamente identificáveis.  5. Deste modo, a fim de garantir a concretização dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV, LV e LXXXV, da CF/1988) e dos direitos básicos do consumidor (arts. 6º e 7º do CDC), cabe ao banco comprovar que houve a efetiva contratação, não podendo ser afastada a possibilidade da inversão do ônus da prova, sob pena de impor à parte mais vulnerável - o consumidor - ônus excessivo e desproporcional diante da condição da Instituição Financeira de produzir, de modo mais seguro e inquestionável, a prova do fato levado à apreciação do Poder Judiciário. Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.  IV. DISPOSITIVO E TESE.  6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau.  Tese de julgamento: "O indeferimento da petição inicial por exigência documental desnecessária à propositura da ação configura excesso de formalismo e viola os princípios constitucionais do acesso à justiça, do devido processo legal, bem como o da ampla defesa e contraditório."  ________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º ao 8º, 319, 320, 369, 373 e 378. CDC, arts. 3º, 6º e 7º. CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXXV.  Jurisprudência relevante citada: TJCE: AgInt nº 0201739-55.2024.8.06.0029. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 04/02/2025; AC nº 0200381-45.2024.8.06.0097. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe:…

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