Processo 3113682-60.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3113682-60.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: MARIANA AQUINO HOLANDA PINTO REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo requerente em face dos requeridos, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne ao pagamento de verba indenizatória denominada "auxílio moradia" no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa (auxílio mensal) que recebe proveniente de aprovação em seleção para o Programa de Residência Médica, em alusão ao período de 01/03/2021 a 29/02/2024. Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará. Neste ponto cumpre destacar que a jurisprudência majoritária, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhece a responsabilidade subsidiária do ente federativo perante autarquia da Administração indireta, não obstante esta última seja dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. 1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009. [...] (STJ - REsp: 1595141 PR 2016/0109066-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016). Isso porque, na hipótese do esgotamento da capacidade financeira e administrativa da autarquia, o ente federativo ao qual ela se encontra vinculada teria responsabilidade para arcar com eventuais obrigações, conforme decidido pelo Tribunal de Justiça do Ceará em caso análogo: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESENÇA DE ANIMAL EM VIA PÚBLICA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Os autos deste processo judicial versam a respeito de pretensa indenização por danos materiais e por danos morais do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/CE) e, subsidiariamente, do Estado do Ceará para a companheira e a filha de motociclista, o qual foi vitimado por acidente de trânsito ocasionado pela presença de um cavalo na rodovia CE-085, km 15, no Município de Caucaia/CE. II. O Juízo de 1º grau decidiu pela parcial procedência dos…
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