Processo 3113807-31.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3113807-31.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3113807-31.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL ALVARO DA COSTA MELLO III ADVOGADO(A) : FERNANDO DA COSTA DOMINGUEZ (OAB RJ070981) DESPACHO/DECISÃO Em tese, é possível ao condomínio residencial ou comercial beneficiar-se de assistência gratuita, parcelamento ou mesmo pagamento ao final das custas.   Contudo, a documentação que instruiu a inicial, não comprova o alegado abalo na saúde financeira do condomínio.   Em se tratando de condomínio, se faz mister a comprovação de que os condôminos não têm condições de arcar com o rateio de cotas extraordinárias.   Portanto, afasta-se a hipossuficiência econômica do condomínio, posto que não ficou demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.   No mesmo sentido é a jurisprudência:   0000236-25.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 12/01/2015 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL. Agravo de Instrumento. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Arrecadação do Agravante que comprova não estar aquele inserido no preceito do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88. Condomínio Edilício que pode lançar mão de rateio entre os condôminos para cobrir eventuais despesas extraordinárias. Não configurada a alegada insuficiência financeira. Recurso manifestamente improcedente. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Negativa liminar de provimento ao recurso.     0065036-96.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento: 09/12/2014 - NONA CAMARA CIVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de cotas condominiais. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Manutenção. Condomínio. Alegação de hipossuficiência. Ação que visa cobrança de cotas condominiais. Documentos demonstram dificuldades financeiras que, contudo, têm caráter transitório. Ausência de provas de que os condôminos, proprietários das unidades do imóvel, sejam hipossuficientes. A gratuidade é destinada às pessoas que comprovam real estado de miserabilidade econômica, e não mera dificuldade financeira. Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do CPC.     0051753-74.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. HORACIO S RIBEIRO NETO - Julgamento: 20/09/2012 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL - Agravo de Instrumento. Indeferimento da gratuidade de Justiça. Condomínio. Recurso desprovido. 1. Embora seja possível o deferimento da gratuidade de Justiça ao condomínio, certo é que não cabe deferir o benefício quando a hipótese é de inércia do condomínio em elevar o valor da cota modicamente fixado. 2. Não pode o condomínio beneficiar-se da circunstância de que sua receita apresenta valor baixo ante o pequeno valor da cota. 3. A gratuidade de Justiça destina-se aos efetivamente necessitados, não se justificando a concessão a condomínio apenas porque não pretende aumentar a cota dos condôminos. 4. Ademais, os balancetes acostados não comprovam a impossibilidade de pagar as custas, já deferido o parcelamento em cinco vezes. 5. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por ser manifestamente improcedente.     0052472-56.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 20/09/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL - Agravo de Instrumento. Ação declaratória c/c indenizatória. Condomínio. Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Hipossuficiência não comprovada. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso a que se nega seguimento,…

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