Processo 3113868-83.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3113868-83.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3113868-83.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:  [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA MARIA BONA  REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Larissa Maria Bona em face de Venture Capital Participações e Investimentos S/A (Atualmente Denominada HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A.) e Hard Rock Brazil Gerenciamento De Hotéis Ltda., todos devidamente qualificados nos autos. Consta em síntese ta petição inicial (ID 187337344), que as partes celebraram, em 04 de agosto de 2019, o "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", sob o regime de multipropriedade, identificado pelo número H1-07817, tendo por objeto a unidade autônoma UAH nº 10430. Esclarece a autora que o cronograma original previa a conclusão das obras até 31 de dezembro de 2020, com prazo de tolerância de 180 dias, findando em 29 de junho de 2021. Diante da impossibilidade de entrega no prazo ajustado, foi firmado um aditamento contratual em 19 de outubro de 2021, reprogramando a entrega para 31 de dezembro de 2022, com nova tolerância de 180 dias, cujo termo final ocorreu em 29 de junho de 2023. Sustenta que o empreendimento permanece inacabado, com obras em estágio incipiente, o que configuraria inadimplemento substancial e antecipado, agravado por sanções administrativas aplicadas pelo DECON/MPCE e litígios fundiários envolvendo o terreno. Em sede de emenda à inicial, a requerente informou a quitação integral do saldo remanescente do financiamento imobiliário, totalizando o montante de R$47.058,00 pagos. Diante desse cenário, formulou os seguintes pedidos: a) o deferimento da justiça gratuita; b)  a concessão da tutela em caráter de urgência para que determine a rescisão ou suspensão contratual, bem como do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, proibindo a requerida de inserir o nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito; c) em caráter cautelar, a determinação de devolução imediata, no prazo de 10 (dez) dias, de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos pela parte autora, correspondente a R$ 33.839,77 (trinta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos), devidamente atualizado pelo INCC, em conta judicial, para eventual liberação mediante determinação judicial, com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar do dia posterior à citação acerca da tutela de urgência, em caso de descumprimento das medidas acima determinadas; e) no mérito, requer que seja confirmada a tutela de urgência e declarar a rescisão do contrato H1-07817, para condenar as requeridas a restituírem de forma integral e imediata todos os valores pagos pela parte autora em decorrência do contrato celebrado a incidir correção monetária pelo INCC (índice previsto no contrato) a partir do desembolso de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; f) condenar as requeridas ao pagamento de multa de cláusula penal no importe de 25% a incidir correção monetária pelo INCC a partir do prazo de 180 (cento e oitenta dias) da primeira data da entrega do imóvel, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; g)…

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