Processo 3113908-68.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3113908-68.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : TRENTINO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIA ADVOGADO(A) : ANA TEREZA BASÍLIO (OAB RJ074802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do Município do Rio de Janeiro, por meio da qual a parte autora pretende a desconstituição de créditos tributários relativos ao ITBI decorrentes da integralização de capital social mediante transferência de frações ideais de imóveis. Na inicial a autora relata que por ocasião da constituição da sociedade, em julho de 2015, integralizou seu capital social mediante a transferência de frações ideais correspondentes a 25% de quatro imóveis, tendo obtido, à época, certificado de não incidência condicionado à posterior verificação da atividade preponderante da empresa. E sustenta, em síntese: (i) a decadência do direito de constituição do crédito tributário; (ii) a existência de imunidade tributária incondicionada prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, ainda que a empresa tenha permanecido inativa durante o período de fiscalização; e (iii) erro na quantificação do tributo, porquanto o Município teria considerado como transmitida a integralidade dos imóveis, quando apenas 25% de cada um deles foi objeto da integralização. Requer-se, portanto, a concessão da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência, inaudita altera parte, para determinar à ré que se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança relativos aos Processos Administrativos Fiscais nºs 04/00/450.460/2022 (NL 0581/2022), 04/00/450.461/2022 (NL 0582/2022), 04/00/450.462/2022 (NL 0583/2022) e 04/00/450.463/2022 (NL 0584/2022), inclusive o ajuizamento de execução fiscal, a inscrição em cadastros restritivos e a realização de novos protestos, assegurando-se a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa com fundamento no art. 206 do CTN e o recebimento da caução nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/80, com a consequente suspensão da exigibilidade até decisão final, bem como para determinar a imediata sustação/suspensão dos efeitos de eventual protesto já lavrado em relação aos referidos débitos, com a expedição dos ofícios necessários ao Tabelionato de Protesto competente, Passo a decidir Inicialmente, defiro o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, em três parcelas conforme requerido. O artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que, conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do processo, dispositivo que prestigia o princípio constitucional do amplo acesso à Justiça. No âmbito deste Tribunal de Justiça, o Enunciado nº 27 do Aviso TJ nº 57/2010, em consonância com o disposto no artigo 16 da Portaria CGJ nº 368/2016 (Portaria de Custas Judiciais), autoriza expressamente o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, a critério do Juízo, desde que evidenciada a possibilidade de recolhimento parcelado e observado que a quitação integral deverá ocorrer antes da prolação da sentença. A medida constitui importante instrumento de efetivação do direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, permitindo que dificuldades financeiras momentâneas não impeçam o exercício do direito de ação. Por outro lado, o deferimento do parcelamento não acarreta qualquer prejuízo ao…
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