Processo 3114049-87.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3114049-87.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3114049-87.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JENIFER HELEN CIPRIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela requerendo o autor a retirada de seu nome do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, alegando que não houve a prévia notificação e que tal apontamento encontra-se indevido. Conforme é de sabença trivial, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015. O primeiro deles é a probabilidade do direito, vale dizer, prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor. O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo. No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, nesta magistrada, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.  Segundo lição do respeitável Alexandre de Freitas Câmara, em sua obra "Lições de Direito Processual Civil", Volume III, 6a Edição, Editora Lumen Juris, "(...) é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (...), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo (...)" (p. 350). Nesse sentido, temos: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). INCLUSÃO DE DADOS. INDEFERIMENTO DA EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME  - Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para exclusão de informações relativas a débitos vencidos e em prejuízo do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.  - Agravante alega preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015 e ausência de notificação prévia para inclusão em cadastros restritivos de crédito.  -  Pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar a exclusão das informações do SCR, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  -  A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência visando à exclusão de informações de débitos do SCR, considerando a natureza do sistema e a distinção em relação aos cadastros restritivos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR  -  O SCR tem caráter informativo e administrativo, sendo alimentado por informações positivas e negativas, e não se equipara aos cadastros restritivos de crédito.  -  A Resolução CMN nº 5.037/2022 determina o envio de informações ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento das operações de crédito.  -  O relatório do SCR é de acesso restrito ao próprio titular ou mediante autorização expressa, não possuindo publicidade ampla.  -  Não há elementos probatórios suficientes para o deferimento da tutela de urgência, pois a inclusão no SCR não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito.  -  A decisão sobre tutela de urgência está sujeita ao prudente arbítrio do juiz, somente sendo reformada se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO  Recurso…

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