Processo 3114081-92.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3114081-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JONATAS LIMA DE OLIVEIRA FALTZ ADVOGADO(A) : ILKA MARIA HENRIQUE VASCONCELOS (OAB RJ147195) DESPACHO/DECISÃO 1. No caso concreto, EV.1-CERTNASC6, verifica-se que parte autora é infante, com vulnerabilidade presumida. Conforme a jurisprudência em Teses do STJ, “Nas ações ajuizadas por menor, em que pese a existência da figura do representante legal no processo, o pedido de concessão de gratuidade da justiça deve ser examinado sob o prisma do menor, que é parte do processo comprovando sua hipossuficiência econômica.” Portanto, defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2. Determino a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é menor, devendo-se observar o princípio da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da CF e art. 1.048, II, do CPC. 3. A parte autora requereu a concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de que o réu custei integralmente todas as despesas relativas a sua internação até a sua alta hospitalar. Narra como causa de pedir ter nascido em 08/05/2026 e que foi incluído no plano de saúde réu em 11/06/2026, ou seja, 34 dias após o seu nascimento. Relata que, em razão de quadro de coriza, congestão nasal e tosse foi atendido em caráter emergencial nos dias 20/06/2026 e 21/06/2026, sem resolução do quadro, sendo que no dia 22/06/2026 retornou ao hospital, sendo encaminhado para internação, em razão de ter sido diagnosticado com bronquiolite aguda. Contudo, o réu recusou a internação sob a alegação de carência contratual. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, na forma do que dispõe o art. 300 do CPC. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente o laudo médico constante no EV.1-CERTNASC6, o qual detalha, de forma peremptória que o autor, menor infante, foi diagnosticado com bronquiolite e que necessita da internação em UTI pediátrica para continuação de seu tratamento. Entretanto, a solicitação foi recusada pelo réu, sob o fundamento de que o autor encontra-se em período de carência. Com efeito, a Lei 9.656/98, em seu art. 12, V, alínea “c” é categórica ao limitar em 24 horas a carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Ademais, segundo o art. 35-C, inciso I da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento de emergência quando caracterizado risco imediato de vida ou lesões irreparáveis. Nesse sentido são os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A COBERTURA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR EMERGENCIAL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOSE VENOSA PROFUNDA, COM RISCO IMINENTE À VIDA. NEGATIVA DA OPERADORA FUNDADA EM CLÁUSULA DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA RECUSA. A LEI Nº 9.656/98 ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INSURGÊNCIA DA OPERADORA QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES FIXADAS COM PERIODICIDADE HORÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO APENAS PARA…
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