Processo 3114085-29.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3114085-29.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3114085-29.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: NILSON DANIEL SILVA BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA   SENTENÇA   Vistos etc.  Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida por NILSON DANIEL SILVA BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, envolvendo as partes em epígrafe, objetivando, em síntese, a declaração por sentença do direito a percepção do auxílio-refeição, durante o período em que estiver afastado do cargo nas hipóteses de afastamentos descritos nos incisos I à IX do Art. 45 do Estatuto dos Servidores de Fortaleza, bem como a condenação ao pagamento do auxílio-refeição, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos legais vencidas e vincendas, até a implantação definitiva da obrigação legal, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.   Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.  Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, despacho de citação; apresentação de contestação pelo Município de Fortaleza; réplica apresentada pela parte autora; e o parecer ministerial.  DECIDO.  A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.  O cerne da questão trazida à análise deste juízo, pauta-se em verificar a possibilidade do pagamento de auxílio-refeição nas férias e demais afastamentos previstos no art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza.  Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição) tem natureza indenizatória, propter labore faciendo ou propter laborem, calculada pelo número de dias úteis de cada mês, inerente ao exercício do cargo, nos termos do Decreto Municipal nº 10.001/96, alterado pelo Decreto nº 13.958/2017, conforme destaca-se:  Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.001, de 11 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurado aos servidores públicos do Município, independentemente de seu regime jurídico, a percepção do auxílio-refeição, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos; I - Trabalhem efetivamente 40h semanais, divididos em dois expedientes diários; II - Percebam remuneração abaixo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) na soma de todos os cargos e funções que ocupem." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2017. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.  Na sequência, transcrevo o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo Decreto Municipal nº 10.001/96, conforme destaca-se:  Do Tempo de Serviço  Art. 44. (...) Art. 45. Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento…

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