Processo 3114110-45.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3114110-45.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3114110-45.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALICIA TAVARES DA SILVA VARINO ADVOGADO(A) : SAULO BONOTTO CABRAL (OAB RJ066513) AUTOR : ARTHUR TAVARES DA SILVA VARINO ADVOGADO(A) : SAULO BONOTTO CABRAL (OAB RJ066513) DESPACHO/DECISÃO 1 – Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça dos autores. Anote-se onde couber.    2 – Passo a análise da tutela:  Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela, proposta por ALÍCIA TAVARES DA SILVA VARINO e ARTHUR TAVARES DA SILVA VARINO , menores impúberes, representados por sua genitora KARINE TAVARES DA SILVA, em face de ABPLUS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA (ASSIM SAÚDE), na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária, que a parte ré se abstenha de cancelar o plano de saúde mantendo o contrato nas mesmas condições de cobertura e preço.  A parte autora narra, em apertada síntese, que possuí um plano de saúde coletivo por adesão operado pela segunda ré e administrado pela primeira, informa ter sempre adimplido com o pagamento das mensalidades, porém, em 29/05/2026, recebeu um comunicado da primeira ré informando sobre a rescisão unilateral e imotivada do contrato pela segunda ré, a ser encerrado em 20 de julho de 2026 (evento 1 - OFÍCIO_C8).  Narra, ainda, que encontram-se em tratamento médico contínuo, uma vez que a primeira autora sofre de sofre de enxaqueca, transtorno de ansiedade e epilepsia com crises focais disperceptivas associada a displasia cortical transmanto em lobo parietal direito, de acordo com critérios clínicos pelo DSM-V e ILAE (CID-10/CID-11; F41; G40-0; G47/6B00; 8A60-9; 8A80) (evento 1 - LAUDO9) e o segundo autor apresenta transtorno do espectro autista com fala funcional e desenvolvimento cognitivo adequado para a idade e transtorno de comportamento de acordo com critérios clínicos pelo DSM-V (CID-10/CID11; F84-0/6A02.Z) e alergia alimentar (evento 1 - LAUDO10).  Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.    A partir da análise da peça vestibular e da documentação que a acompanha, afiguram-se presentes a verossimilhança das alegações autorais e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   O documento de evento 1 - ANEXO17 comprova a adimplência da parte autora. Além disso, restou comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar de acordo com os laudos médicos acostados em evento 1 – LAUDO9/LAUDO10 e evento 6 - DECL19.     Conforme tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça: “ A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. ”  É o entendimento recente desta Corte no sentido do deferimento da tutela ora pretendida. Vejamos:   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).…

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