Processo 3114182-29.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3114182-29.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública     Processo nº: 3114182-29.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Conversão em Pecúnia] Requerente: REQUERENTE: ANA BEATRIZ DE ALCANTARA SILVEIRA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A   Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.   Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, qualificados na exordial, cuja pretensão diz respeito à concessão e ao pagamento de 02 (duas) férias anuais, inclusive com o abono constitucional de 1/3, bem como ressarcimento em valores devidos a título de adicional de férias ilegalmente suprimidos.  Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.    O art. 113, § 2º, do Estatuto do Magistério não foi revogado pelo Estatuto dos Servidores Civis do município, resolvendo-se a suposta antinomia entre as regras presentes em uma e outra norma pela observância dos critérios legais previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, adiante transcritas:  Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.  §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.  Conforme a LINDB, o Estatuto do Magistério de Fortaleza somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais se este assim o declarasse expressamente, se restasse o primeiro totalmente incompatível com o segundo, ou quando o Estatuto dos Servidores tivesse regulado toda a estrutura da carreira dos professores. Tendo o Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, contudo, trazido apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores, nada dispondo de maneira específica quanto aos professores, de se concluir que a legislação especial que trata do magistério municipal continua em vigor, não tendo sido revogada pela norma geral.  Sendo, assim, devida a incidência do art. 113, § 2º, da Lei Municipal nº 5.895/84 aos servidores nela indicados, fazem esses jus, de fato, ao direito a 60 dias de férias anuais, sendo 30 (trinta) dias após cada semestre letivo, como se vê:  Art. 113. O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fortaleza e na CLT.  § 1º. Será contado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade e adicional por tempo, um mês de férias não gozada em cada exercício anual. (aplicável somente até 16/12/98).  § 2º. O professor, o orientador de aprendizagem e o especialista quando lotados em unidade escolar, gozarão 30 dias de férias após cada semestre letivo.  O direito nos termos acima reconhecido pela legislação municipal a servidores como a parte autora enquanto estiver no exercício do magistério está amparado, ademais, no próprio art. 7º, XVII, da Carta Política nacional.  Referido dispositivo constitucional, aliás, não faz nenhuma restrição à quantidade de férias que podem ser concedidas, tampouco limitação…

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