Processo 3114325-18.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3114325-18.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3114325-18.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MARCOS AURELIO MARQUES e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros     SENTENÇA   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARCOS AURÉLIO MARQUES e JOÃO CARLOS SOUZA MENDES em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, objetivando a transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº A600380910, M600809066 e VM00194937 para o prontuário do segundo autor, com a consequente exclusão dos pontos lançados em nome do primeiro autor. Narram os autores que Marcos Aurélio Marques figurou como responsável pelas infrações de trânsito registradas nos referidos autos, embora o veículo estivesse sendo conduzido, à época dos fatos, por João Carlos Souza Mendes. Alegam que celebraram instrumento particular por meio do qual o segundo autor assumiu a responsabilidade pelas infrações, requerendo judicialmente a correção da pontuação lançada nos registros de habilitação. Citada, a AMC apresentou contestação. Em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir, sustentando que os autos de infração questionados foram regularmente vinculados ao autor Marcos Aurélio Marques, o qual figurava como principal condutor dos veículos envolvidos à época das infrações. Aduziu, ainda, que as multas foram quitadas mediante adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, circunstância que, nos termos do art. 284, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, importaria reconhecimento da infração e renúncia à apresentação de defesa ou recurso administrativo. No mérito, defendeu a impossibilidade de indicação tardia de condutor após o encerramento da esfera administrativa, bem como a legalidade dos atos praticados pela Administração. O DETRAN/CE também apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e sustentando que o prazo para indicação de condutor possui natureza meramente administrativa, não impedindo a demonstração judicial do real infrator. Defenderam, ainda, que o pagamento das multas por meio do SNE não impede a apreciação judicial da controvérsia, porquanto não buscam desconstituir as autuações, mas apenas corrigir a atribuição da pontuação. Reiteraram que João Carlos Souza Mendes era o efetivo condutor dos veículos nos momentos das infrações, conforme documentação acostada aos autos. O Ministério Público manifestou-se para que prossiga com o feito sem a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento.  A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC suscita preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que o autor aderiu ao Sistema de Notificação Eletrônica - SNE, efetuando o pagamento das multas com o desconto legalmente previsto, circunstância que implicaria reconhecimento da infração e inviabilizaria qualquer discussão posterior acerca da responsabilidade pelos pontos…

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