Processo 3114338-17.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: for.19civel@tjce.jus.br Processo nº: 3114338-17.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BENEL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA REU: RODOTEC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS E RODOVIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulado com Restituição de Quantia Paga, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente em arresto de valores e bens, proposta por Benel Transportes e Logísticas Ltda. em face de Rodotec Importação e Exportação de Equipamentos Agrícolas e Rodoviários Ltda. A parte autora alega que celebrou com a requerida contrato de compra e venda mercantil para aquisição de 10 (dez) veículos do tipo bitrem, pelo valor total de R$ 3.000.000,00, conforme Proposta Comercial nº 8234 e Pedido de Compra juntados aos autos. Aduz que, em cumprimento ao ajuste, efetuou pagamentos no montante total de R$ 1.995.291,15, dos quais R$ 1.950.000,00 diretamente à requerida e R$ 45.291,15 à fornecedores indicados por esta, conforme comprovantes anexados. A autora afirma que os prazos de entrega inicialmente pactuados não foram observados e que, posteriormente, a requerida apresentou novo cronograma de entregas, o qual também não teria sido cumprido, sustentando que, até a presente data, foram entregues apenas 3 (três) dos 10 (dez) veículos contratados. Relata que encaminhou notificação extrajudicial à promovida, concedendo prazo para a entrega dos veículos remanescentes ou para a restituição dos valores pagos, contudo não obteve a restituição das quantias ou o adimplemento das obrigações. Sustenta, ainda, que, em razão da inexistência de entregas no prazo inicialmente ajustado e no cronograma posterior, bem como diante da necessidade operacional de sua atividade, não possui mais interesse no recebimento dos veículos não entregues. Alega, ademais, quanto ao pedido de tutela provisória, que a requerida figura como ré em outros processos judiciais, nos quais teriam sido realizadas tentativas infrutíferas de localização de valores e bens, por meio de sistemas como SISBAJUD e RENAJUD, conforme documentos juntados. Afirma, também, que as conversas mantidas entre as partes, por meio de aplicativo de mensagens, indicariam sucessivos adiamentos na entrega dos veículos e dificuldades enfrentadas pela requerida no cumprimento das obrigações assumidas. Com base nesses elementos, a autora requer, em caráter liminar, o arresto de valores via SISBAJUD no montante de R$ 1.095.291,15, correspondente ao valor que entende devido, e, subsidiariamente, a constrição de bens móveis e veículos da requerida por meio do RENAJUD, com o objetivo de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final. Junta aos autos os seguintes documentos: pedido de compra nº 8234 e proposta comercial (ID nº 187697734); comprovantes de pagamento que demonstram o desembolso de R$ 1.995.291,15, sendo R$ 1.950.000,00 pagos diretamente à requerida e R$ 45.291,15 a fornecedores por indicação desta (ID's nº 187697736 e n° 187697737); notificação extrajudicial regularmente expedida e frustrada, sem qualquer restituição ou adimplemento posterior (ID nº 187734038); conversas de WhatsApp que revelam atrasos reiterados, descumprimento de cronogramas e reconhecimento implícito das…
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