Processo 3114414-41.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3114414-41.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3114414-41.2025.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL ORIGEM: 27ª VARA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: CARLOS VALBERTO DA SILVA TORRES   APELADO: BANCO BMG S.A   ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO  RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR  EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.                                   I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 c/c 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento integral à determinação de emenda da inicial.  2. O apelante sustenta que a inicial observou os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, afirmando que as exigências de apresentação de declaração manuscrita acompanhada de fotografia, extratos bancários, faturas do cartão de crédito e justificativa sobre outras demandas ajuizadas não encontram respaldo na legislação processual, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência dos documentos exigidos em juízo extratos bancários, comparecimento pessoal para confirmação da procuração e apresentação de documentos originais, e comprovação de vínculo com terceiro constante no comprovante de residência constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial, mesmo quando já constam dos autos documentos essenciais à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. A petição inicial foi acompanhada de documentos essenciais à propositura da ação: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado e extrato de créditos do benefício previdenciário. Esses documentos atendem aos arts. 319 e 320 do CPC e permitem o processamento da demanda. 5. Os extratos bancários, a declaração manuscrita acompanhada de fotografia e os demais documentos exigidos pelo juízo de origem  não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Constituem meio de prova relacionado ao mérito e podem ser produzidos na fase instrutória, conforme orientação do STJ sobre documentos essenciais e documentos destinados a comprovar a procedência do pedido. 6. A exigência de comparecimento pessoal e de confirmação da procuração não encontra respaldo legal como condição de procedibilidade, salvo casos de indícios concretos de litigância abusiva (Tema 1.198/STJ), o que não ocorreu, pois há apenas uma ação proposta pelo autor no sistema PJe. 7. O indeferimento da petição inicial por ausência desses documentos configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito.  8. A jurisprudência deste Tribunal reforça que a exigência de extratos…

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