Processo 3114499-27.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3114499-27.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3114499-27.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adidos, Agregados e Adjuntos] REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA BEZERRA FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros   SENTENÇA   Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por PEDRO HENRIQUE PEREIRA BEZERRA em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO CONSULPAM - Consultoria Pública e Privada, objetivando, em síntese, a anulação das questões 15, 39 e 45, da PROVA OBJETIVA TIPO "A" e outras que sejam verificadas durante a instrução processual, do concurso para o cargo de 2º TENENTE DA POLICIA MILITAR DA PMCE, regido pelo edital nº 001/2022 - SSPDS/AESP, retificando e majorando a nota da parte Autora em razão das questões anuladas na prova objetiva do certame objeto da lide, assegurando-lhe todos os direitos em condições de igualdade com os demais candidatos aprovados e classificados no certame, de acordo com a ordem de classificação, e em caso de classificação e aprovação possa prosseguir para demais etapas e fases do certame devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.  Cumpre-se, no entanto, registrar, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada ID no 187853358; a apresentação da peça de contestação do ESTADO DO CEARÁ ID no 188119370; devidamente citado, a promovida CONSULPAM apresentou também defesa, conforme ID no 193912889; réplica ID no 199503010; e o parecer ministerial ofertado ID no 195152888, no qual o ilustre representante do Parquet Estadual opinou pela improcedência do pedido autoral. DECIDO.  Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.  Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, como conhecimento diretamente do pedido para de pronto decidir. Preliminarmente, rejeito o pedido suscitado pelo ESTADO DO CEARÁ para o reconhecimento de ausência de interesse de agir, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida, ante a ausência de pedido administrativo ou de negativa do requerido, haja vista que tal pedido não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo art. 5º, XXXV, corolário constante na Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo prescindível a demonstração de tentativa via administrativa para atingir o desiderato. Ademais, resta configurado o interesse de agir da demandante, especialmente da análise das peças de defesa, ante a convicção da presença de ameaça do direito, eis que se a parte requerente houvesse feito a solicitação ao próprio requerido, teria sido negada de qualquer forma, e o entendimento pacificado do pretório excelso, é de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Assim sendo,…

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