Processo 3114522-70.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3114522-70.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 3114522-70.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Autor: JANE NEGREIROS VIANA Réu: BANCO BRADESCO S.A.         SENTENÇA   Vistos, etc. 1. Relatorio Processual Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada proposta por Jane Negreiros Viana contra o Banco Bradesco S.A. (ID 187771975). A promovente alega ter sido vítima de duas fraudes bancárias eletrônicas ocorridas em sua conta corrente nº 0014322-7, agência 0741, nos dias 30/10/2025 e 05/11/2025. Afirma que no primeiro evento os estelionatários efetuaram a transferência de R$ 11.000,00 via PIX. Aduz que, ao procurar sua agência bancária para relatar o ocorrido e apresentar o Boletim de Ocorrência nº 105-4329/2025 (ID 187772635), foi induzida por seu gerente de conta a contratar empréstimo consignado no valor de R$ 15.515,47 para recompor o saldo negativo de cheque especial gerado pela fraude. Relata a ocorrência de novo golpe eletrônico poucos dias depois, com a transferência indevida de mais R$ 15.204,99 da sua conta. Afirma que a única providência do réu foi apropriar-se de toda a sua aposentadoria nos meses de dezembro de 2025, janeiro de 2026 e fevereiro de 2026 (ID 198725510). Postulou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e reter o confisco salarial, e, no mérito, a anulação dos negócios jurídicos, restituição dos valores materiais e indenização pelos danos morais sofridos (ID 187771975). A decisão interlocutória de ID 189386475 deferiu em parte a tutela antecipada pretendida, ordenando que o banco promovido suspendesse de imediato as cobranças relativas ao empréstimo consignado contrato nº 546344309, bem como se abstivesse de reter a totalidade dos proventos de aposentadoria da autora, determinando a restituição de eventuais quantias indevidamente apropriadas, sob pena de cominação de multa diária. O banco promovido apresentou contestação de ID 192077272 sustentando que as transações foram realizadas mediante uso de dispositivo seguro e emprego de senhas pessoais e intransferíveis da cliente. Defendeu a ausência de responsabilidade civil pela configuração de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro por engenharia social, sustentando a inviabilidade de cancelamento de mútuo cujos fundos foram creditados e o correto processamento do mecanismo de devolução. Requereu a improcedência dos pleitos autorais. A autora ofertou réplica em ID 198725510, reiterando os termos de sua inicial e denunciando a continuidade das cobranças e o descumprimento do provimento liminar (ID 198725510). Intimadas as partes litigantes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 199218513), estas deixaram transcorrer o lapso temporal em silêncio (ID 199218513). Vieram-me os autos conclusos. 2. Mérito: Relação de Consumo e Falha de Seguranca Bancária A matéria controvertida diz respeito à falha na prestação do serviço bancário fornecido pela empresa promovida, que resultou na ocorrência de duas fraudes digitais de vultosa monta na conta de depósitos da autora idosa (ID 187769684). O Código de Defesa do Consumidor preceitua a responsabilidade sem culpa do prestador de serviços diante do defeito na prestação da segurança…

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