Processo 3114542-64.2026.8.19.0001
TJRJ • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 3114542-64.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : ROGERIO FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO SERPA DA COSTA (OAB RJ104313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado por ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES, Primeiro Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, contra ato atribuído ao CORREGEDOR INTERNO DO CBMERJ. Insurge-se o impetrante contra a Nota Reservada CI/JD 084/2026, publicada no Boletim Reservado da SEDEC/CBMERJ nº 019, de 22/06/2026, que lhe aplicou punição disciplinar de doze dias de detenção no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº CBMERJ/CI/PAD/0075/2026, ao argumento de nulidade por cerceamento de defesa e supressão da fase instrutória. A pretensão tem por objeto, direta e exclusivamente, a anulação de ato disciplinar militar, o que atrai a incidência do artigo 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004: O artigo 125, §§ 4º e 5º da Constituição Federal, com a redação que lhes foi atribuída pela Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004, assim determinou: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 4° Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5° Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.” A reforma inaugurou regime jurídico-processual para o julgamento dos feitos pela Justiça Castrense, uma vez que, até então, a competência para a revisão de atos disciplinares de integrantes das corporações militares, por sua natureza eminentemente administrativa, concentrava-se nos juízos fazendários da Justiça Comum, nos termos do revogado art. 97 do CODJERJ. Por essa razão, muito embora a nova redação estabelecesse de forma peremptória a competência da Justiça Castrense para o julgamento dos atos disciplinares da corporação, esta E. Corte Estadual adotou o entendimento no sentido da ausência de autoaplicabilidade da referida norma. O entendimento foi sedimentado no ano de 2006, quando o Órgão Especial deliberou pela edição do verbete nº 131, assim redigido: “Enquanto não editada a legislação infraconstitucional de que trata o art. 125, par. 4º, da Constituição Federal, a competência para julgar as ações contra atos disciplinares militares continua sendo dos Juízes Fazendários.” A medida tinha por fundamento as particularidades da organização judiciária estadual, em especial, no que concerne à Justiça castrense, que conta com apenas uma Auditoria Militar. Ocorre que, em 2015, a norma regulamentadora, na espécie, acabou por se consubstanciar nas disposições do artigo 60, IV, da Lei nº 6.956/2015, que, alterando o Código de Organização Judiciária deste Estado, atribuiu competência ao juiz-auditor da Justiça Militar Estadual para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares…
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