Processo 3114865-66.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3114865-66.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [1/3 de férias] REQUERENTE: ANA PATRICIA MAGALHAES DE CASTRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANA PATRÍCIA MAGALHÃES DE CASTRO em face do ESTADO DO CEARÁ, com a qual pugna pelo pagamento do adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus (45 dias), bem como na obrigação de pagar os valores retroativos, referentes aos adicionais não pagos, no período não prescrito, com base nas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e os documentos que a acompanham. Para tanto, aduz o(a) requerente ser servidor(a) público(a) do Estado do Ceará, exercendo o cargo de Professor(a), sob a matrícula nº 122163-1-9. Segue afirmando o(a) requerente que deveria gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, porém, o ente promovido vem negando-se a pagar o adicional de férias previsto no inciso XVII, do art. 7º da Constituição Federal sobre todos os 45 dias de férias dos professores, o fazendo, tão-somente, sobre os 30 dias iniciais. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito. Inicialmente, com relação à decisão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos nº 2025/0011860-0, de 24/01/2025, que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial nº 2.207.973/CE, interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0001977- 24.2019.8.06.0000, necessário destacar que nossa egrégia Turma Recursal, tendo a oportunidade de manifestar-se (processo nº 3008844-03.2024.8.06.0001), assim determina, in verbis: Acrescente-se, ainda, que não obstante o STJ nos autos n. 2025/0011860-0, tenha atribuído efeito suspensivo ao Incidente, temos como consequência prática a ausência de vinculação do precedente formado, contudo nada impede que a 3ª Turma Recursal adote o mesmo posicionamento, formando convicção no mesmo sentido, qual seja, de que os dois períodos de descanso (30 dias após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º semestre letivo) possuem natureza de férias, devido, portanto, o adicional de 1/3 sobre o período de 45 dias. Isso porque, o art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. Ademais, ainda que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 possa conter vícios de natureza processual, cuja discussão pende de julgamento…
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