Processo 3114951-40.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3114951-40.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão - TJRJ
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3114951-40.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARIA LOURINETE SANTOS ADVOGADO(A) : DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado em Plantão Judiciário Noturno em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A., pelo qual a autora, Maria Lourinete Santos , 78 anos de idade, beneficiária do plano de saúde da APPAI, postula a concessão de medida de urgência para que as rés providenciem o seu retorno ao atendimento médico-hospitalar em unidade própria ou credenciada, preferencialmente na unidade hospitalar das rés, garantindo observação, internação, exames, medicamentos e todos os tratamentos necessários.  Segundo a narrativa inicial, a autora passou mal na noite de 23/06/2026, por volta das 21h00, e procurou atendimento emergencial na unidade hospitalar das rés. Alega-se que, após horas de observação, teria sido obrigada a deixar a unidade durante a madrugada, ainda sintomática e sem alta médica, em razão de suposta limitação administrativa do plano de saúde. Aduz-se que, sem ter para onde ir, buscou atendimento na rede pública, tendo se dirigido a uma UPA e posteriormente ao Hospital Municipal Rocha Faria.  Passo a decidir.  Preliminarmente, sobre a competência plantonista, importante é enfatizar que o Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional (intermitente) e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai do regramento legal (Resolução n. 71/2009 do CNJ e Resolução OETJRJ n. 22/2025).  Desta forma, a competência plantonista se assenta no aspecto temporal e na gravidade da pretensão, daí ser fundamental uma criteriosa avaliação das medidas submetidas ao Juízo Plantonista.  Em primeiro plano, a urgência resulta daquelas situações em que o interesse jurídico não pode aguardar o expediente forense regular ou o plantão judiciário diurno, sob pena de haver lesão irreparável ao direito alegado.  Portanto, no aspecto temporal, deve ser avaliada a equação que envolve critérios de contemporaneidade - fatos jurídicos ocorridos durante o período de duração da competência plantonista - e a necessidade de efetividade do comando judicial durante a competência do plantão.  Tanto a contemporaneidade quanto a efetividade da decisão judicial são marcadores da urgência qualificada, pois evidenciam que a tutela jurisdicional se faz necessária no período noturno, sob pena de violar direito fundamental dos postulantes.  Assim, a tutela pretendida no Plantão Judiciário Noturno exige a avaliação de contemporaneidade e efetividade, sob pena de burla do Juízo natural, também garantia constitucional. Para além da caracterização da urgência, se mostra fundamental também avaliar a gravidade.  Portanto, fundamental avaliar o caderno probatório a justificar a competência plantonista. Desta forma, as medidas submetidas ao Plantão Judiciário Noturno devem caracterizar urgência qualificada (aspecto temporal) aliada à avaliação da gravidade (comprovação do risco).  Ao analisar os autos, constato que, embora o evento desencadeador (saída da unidade hospitalar durante a madrugada) seja contemporâneo ao período de vigência deste plantão noturno, não está demonstrada, mediante documentação idônea, a urgência qualificada exigida para a atuação do Juízo Plantonista.  Com efeito, a documentação acostada aos autos restringe-se a: Guia SP/SADT nº 134111211, emitida pela Hapvida em 24/06/2026 às…

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