Processo 3114992-07.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3114992-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : KARINA RIBEIRO GRACA TOLEDO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS (OAB RJ219784) DESPACHO/DECISÃO 1 – Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça da autora. Anote-se onde couber. 2 - Passo a análise da tutela: Cuida-se de ação proposta por KARINA RIBEIRO GRAÇA TOLEDO em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) que a parte ré se abstenha de realizar o corte do serviço de energia elétrica; (ii) se abstenha de negativar seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito; (iii) autorização para o depósito judicial no valor médio mensal referente a fatura de maio/2026; e (iv) que a ré permita o pagamento normal das faturas vincendas regulares, sem condicioná-lo ao pagamento da fatura impugnada. A parte autora narra, em apertada síntese, que as fatura de cobrança foi emitida com valor muito superior à média de consumo no mês de maio de 2026, sem que houvesse justificativa. Narra, também, que tentou resolver administrativamente com a parte ré, mas não obteve sucesso. Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015. A natureza dos fatos narrados na exordial atrai a aplicação do Enunciado nº 195 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão da medida antecipatória condiciona-se ao depósito nos autos do valor equivalente à média dos seis meses anteriores ao período reclamado. Sendo assim, haja vista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, provocado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada nos documentos trazidos, concedo, a tutela requerida condicionando-a, entretanto, ao depósito nos autos do valor equivalente a média dos seis meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalta-se que o primeiro depósito, incluindo-se os meses vencidos, deve ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão. Os demais depósitos devem ser efetuados até o dia 5 (cinco) de cada mês. Comprovado o depósito, deve o cartório intimar a parte ré sem necessidade de abertura de nova conclusão. Comprovado nos autos o depósito feito pelo autor, intime- se a ré, para que se abstenha de promover o corte no fornecimento no domicílio da parte autora e se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito até o deslinde do feito, sob pena de incorrer nas cominações legais aplicáveis à espécie. Ressalte-se a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais. Intime-se por Oficial de Justiça. 3 - Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023. Após o agendamento, cite-se a parte ré e intimem-se as partes acerca da data designada para a audiência, bem como para que se manifestem quanto ao interesse em sua…
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