Processo 3114992-07.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3114992-07.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3114992-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : KARINA RIBEIRO GRACA TOLEDO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA REIS (OAB RJ219784) DESPACHO/DECISÃO 1 – Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça da autora. Anote-se onde couber.    2 - Passo a análise da tutela:  Cuida-se de ação proposta por KARINA RIBEIRO GRAÇA TOLEDO em face de LIGHT SERVIÇO DE ELETRICIDADE S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária:  (i) que a parte ré se abstenha de realizar o corte do serviço de energia elétrica;  (ii) se abstenha de negativar seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito;  (iii) autorização para o depósito judicial no valor médio mensal referente a fatura de maio/2026; e  (iv) que a ré permita o pagamento normal das faturas vincendas regulares, sem condicioná-lo ao pagamento da fatura impugnada.  A parte autora narra, em apertada síntese, que as fatura de cobrança foi emitida com valor muito superior à média de consumo no mês de maio de 2026, sem que houvesse justificativa.   Narra, também, que tentou resolver administrativamente com a parte ré, mas não obteve sucesso.   Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.    A natureza dos fatos narrados na exordial atrai a aplicação do Enunciado nº 195 da Súmula deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a concessão da medida antecipatória condiciona-se ao depósito nos autos do valor equivalente à média dos seis meses anteriores ao período reclamado.  Sendo assim, haja vista o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, provocado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como a verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada nos documentos trazidos, concedo, a tutela requerida condicionando-a, entretanto, ao depósito nos autos do valor equivalente a média dos seis meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias.  Ressalta-se que o primeiro depósito, incluindo-se os meses vencidos, deve ocorrer no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão. Os demais depósitos devem ser efetuados até o dia 5 (cinco) de cada mês. Comprovado o depósito, deve o cartório intimar a parte ré sem necessidade de abertura de nova conclusão.   Comprovado nos autos o depósito feito pelo autor, intime- se a ré, para que se abstenha de promover o corte no fornecimento no domicílio da parte autora e se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito até o deslinde do feito, sob pena de incorrer nas cominações legais aplicáveis à espécie.  Ressalte-se a reversibilidade da medida, tendo em vista que, caso reconhecido que o autor não possua o direito pleiteado, a parte ré poderá efetuar a cobrança de tais valores, com os consectários legais.     Intime-se por Oficial de Justiça.    3 - Em cumprimento a meta 3 do CNJ, ao cartório para agendar a sessão de mediação na modalidade presencial junto à Central de Mediação, na forma do inciso XXIV, do art. 3º da Portaria deste Juízo nº 001/2023.       Após o agendamento, cite-se a parte ré e intimem-se as partes acerca da data designada para a audiência, bem como para que se manifestem quanto ao interesse em sua…

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